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Icms st entra na base de calculo de pis e cofins

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5 Respostas

Estamos avançando na migração do nosso sistema anterior para o novo ambiente, e este tópico sobre a base de cálculo do PIS e Cofins com incidência do ICMS está gerando alguns questionamentos sérios. Tentamos mapear os cenários seguindo a documentação, mas gostaria de validar um ponto crucial para garantir a aderência total. Especificamente, quando consideramos as aquisições e os créditos mencionados, precisamos entender exatamente como o ICMS entra no cálculo da base desses tributos federais. No nosso caso, né, queremos assegurar que estamos tratando isso corretamente na transição. Qual é a visão mais acertada sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins neste contexto?


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês sobre a complexidade dessa segregação. Estudamos a parte relativa às aquisições bancárias e a proporção que o tributo representa na base total. No nosso caso, né, o mapeamento inicial sugere que a correta aplicação dessa proporção é o ponto mais sensível. Gostaria de saber se há algum detalhe prático que precisamos considerar sobre a documentação que sustenta essa proporção apurada para fins de comprovação fiscal.

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A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, especialmente em operações de aquisição de instituições financeiras, exige uma atenção metodológica rigorosa. A validação da proporção tributária apurada é o cerne da operação. Para sustentar essa inclusão perante eventual fiscalização, é imprescindível que a documentação prove cabalmente o método empregado no cálculo dessa composição. Sugiro que seja detalhado como o sistema consegue isolar o valor específico que o ICMS representa dentro do montante total considerado para tais tributos federais, garantindo transparência no encadeamento contábil. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Bem, pelo meu histórico, acho que precisamos refinar um pouco a aplicação da proporção. Embora a observação sobre as aquisições de instituições financeiras faça sentido, o ponto central que gera mais dúvidas é como isolar o impacto do ICMS dentro dessa composição. Se o mapeamento documental sugere que o ICMS deve compor a base, precisamos garantir que essa inclusão não gere bitributação ou incorreção no cruzamento com os créditos apurados. É nesse detalhe que reside o desafio prático.

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Adriana Santana, olhando este cenário de migração, concordo com a dificuldade em isolar o impacto do ICMS nessa composição. O óbvio, pois é, que a correta segregação dos valores é fundamental para não incorrer em qualquer questionamento futuro. Temos que garantir que a representatividade que o ICMS possui na base de cálculo total, quando se trata dessas aquisições específicas, esteja sendo refletida fielmente no nosso novo ambiente no S/4HANA. Qualquer deslize aqui compromete todo o encadeamento tributário subsequente.

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Olha, como todo mundo sabe, né, a complexidade reside justamente em qual cenário se encaixa a operação. Se estamos tratando de aquisições específicas de instituições financeiras, o cálculo da proporção tributária apurada é o caminho que следова. Contudo, para outros tipos de receitas, precisamos analisar se o ICMS faz parte da composição que leva ao valor da base de cálculo dos tributos federais, dependendo da natureza da operação e do regime adotado. É preciso muita cautela neste cruzamento contábil.

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O ICMS entra na base de cálculo do PIS e Cofins nas aquisições, sim. Olha, segundo o que li, é preciso observar o que os tributos incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Isso parece muito ligado à proporção que cada receita representa na base total. Estou conferindo isso aqui no S/4HANA 2021, cruzando com os logs da migração, para ver se o mapeamento está correto.

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