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Pis cofins lucro presumido

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6 Respostas

Olá a todos, boa tarde. Sou Mariana, key user fiscal, e peço desculpas antecipadamente se meu questionamento for muito básico, mas estou com um ponto na tributação que gostaria de alinhar com a experiência de vocês. Estamos trabalhando com o ECC 6.0 e precisamos detalhar a correta aplicação do PIS e COFINS no regime de lucro presumido, especialmente ao lidar com a aquisição de bens e direitos. Temos um cenário onde a tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderá por dívidas tributárias da incorporadora, mas isso gera dúvidas sobre como mapear corretamente os grupos e itens da NF-e. Pelo que vi, tá, mas ainda assim, como devemos proceder no sistema para garantir que a escrituração reflita com precisão este encerramento de responsabilidade fiscal?


Atualização:

Pessoal, como key user automotivo, eu tenho trabalhado bastante com os fluxos de recebimento e como isso se relaciona com a saída fiscal. Eu fiz testes focando justamente na validação cruzada dos grupos 37 e 38, observando como isso afeta a recepção do pagamento. Pelo que vi, tá, o fluxo parece muito sensível à sequência dos eventos. Gostaria de saber se alguém tem alguma experiência sobre como otimizar essa checagem de grupos em cenários de alta recorrência, especificamente quando o volume de documentos aumenta muito.

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A correta aplicação do PIS e COFINS no regime de lucro presumido depende da representação fiel da operação no sistema. Os indicadores de informação, como os grupos 37 e 38, são cruciais para demonstrar que a incorporadora não possui responsabilidade pelas obrigações fiscais. A análise da fatura de saída deve ser robusta desde a gênese do documento, pois é isso que garante a segurança jurídica do lançamento contábil. Quando o volume de transações cresce, torna-se vital assegurar que a sequência dos eventos fiscais esteja perfeitamente mapeada. Sugiro que se mantenha essa visão integrada, rastreando a operação desde a emissão até o recebimento, para blindar o lançamento tributário. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olá, pessoal. Concordo com o que a Débora aponta sobre a importância da saída fiscal para validar a não responsabilidade tributária. Complementando essa visão, como sempre, tá, para que essa blindagem contra dívidas tributárias da incorporadora seja completa, é útil lembrar que a tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por certas contribuições, exceto quando há o que for estabelecido. Essa visão integrada da operação, do início ao fim, garante que o mapeamento no novo sistema esteja tecnicamente sólido.

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Na minha vivência com o S/4HANA 2023, encontramos uma abordagem complementar para validar a não inclusão dessas contribuições. Dependendo da estrutura do negócio, passamos por um processo de validação cruzada dos grupos de informação. Se a operação for mais simples, o grupo 37 para PIS e 38 para COFINS basta. Contudo, quando há maior complexidade documental, como na recepção de pagamento, precisamos checar as rejeições da NF-e. Em resumo, viu, o caminho varia conforme a natureza exata da transação e o volume de documentos envolvidos.

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Achei que talvez seja mais produtivo focar na saída fiscal, como toca o Vinícius, para validar essa não responsabilidade. O grupo 37 para PIS e 38 para COFINS são pontos de informação importantes, sim. Contudo, a análise da rejeição da NF-e, como sugere o Rogério, só entra em jogo quando há um recebimento de pagamento, e não na geração inicial do documento. Segundo o que li, tá, a validação da não incidência deve ser robusta desde o início da transação.

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Olá, pessoal. Complementando o que foi dito aqui na empresa, ó, acho importante irmos além do apenas mapeamento dos grupos 37 e 38. O cerne da questão, como bem colocado pelo Márcio, é garantir que o sistema reflita a ausência de responsabilidade tributária da incorporadora. Para isso, ao analisarmos o log da saída fiscal, devemos verificar se o documento está corretamente vinculado à não incidência, como previsto no item [1]. Isso traz segurança jurídica ao lançamento contábil.

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A correta aplicação do PIS e COFINS no lucro presumido exige atenção aos detalhes da operação, algo que acompanha desde a implantação do S/4HANA 2021. Como de costume, tá, o mapeamento precisa ser minucioso para que a não responsabilidade por dívidas tributárias da incorporadora esteja devidamente amparada no sistema. Quando precisamos visualizar essa transição, os grupos de informação como o 37 para PIS e 38 para COFINS entram em cena. É imprescindível cruzar esses dados com a natureza da operação para evitar inconsistências no fluxo documental.

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