Pessoal, estou fechando o mês e precisamos alinhar bem essa questão do PIS e COFINS na importação. Estamos utilizando o S/4HANA 1909 e já tentamos conciliar os créditos, mas o cenário é um pouco específico. Temos um fluxo de bens entrando e precisamos garantir a correta aplicação do crédito presumido. Olha, o combinado é que precisamos refletir o que foi efetivamente pago na alfândega. Considerando que existe um percentual de 9,25% sobre o estoque e a equivalência com o valor pago na entrada, como devemos proceder no sistema para que a escrituração esteja totalmente aderente à legislação vigente sobre a tributação desses ingressos?
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Anderson Henrique, sugiro que talvez agora não seja o momento ideal para mergulharmos na revisão detalhada da documentação comprobatória. Como nossos cálculos internos já estão alinhados com o que foi devido, o foco agora precisa ser o fechamento tempestivo do período. O ponto revisional documental deveria ser mais voltado a justificar a base de cálculo, e não apenas a diferença eventual.
Nossa equipe desenvolveu um fluxo interno para gerenciar essa diferença de valores. Este procedimento adicional se mostra necessário quando o recolhimento alfandegário difere do montante que nosso módulo tributário apura inicialmente. É importante entender quando aplicar cada caminho: utilizamos o cálculo do sistema como base, mas acionamos o procedimento revisado sempre que identificamos uma diferença substancial com o comprovante alfandegário acostado ao lote de entrada.
Felipe Carvalho, para complementar o que foi dito, sugiro que revisemos o documento que detalha a diferença entre o que foi recolhido na alfândega e a base do nosso cálculo interno. É crucial que essa documentação sirva como guia durante o fechamento do período, especialmente considerando que o crédito presumido não se aplica ao adicional de alíquota mencionado. Isso garante que a apropriação fiscal esteja perfeitamente amarrada à realidade operacional da operação de ingresso dos bens.
Felipe Carvalho, concordo com a sua visão sobre a necessidade de o sistema refletir a transação aduaneira. Na minha vivência com o módulo MM, notamos que, ao trabalhar com bens trazidos de fora, a equivalência entre o montante pago e o que o software apura exige atenção redobrada. O crédito presumido, sobretudo no que tange ao adicional de alíquota, precisa ser manejado com cautela para evitar diferenças no encerramento do período.
Nossa equipe implementou um procedimento adicional para gerenciar a variação entre esses cálculos. Este método adicional se torna pertinente quando há discrepância entre o montante pago na alfândega e o que o sistema calcula automaticamente. É aconselhável usar este caminho alternativo para ajustes finos, assegurando que a escrituração fiscal reflita fielmente o recolhimento efetivo tributado na alfândega.
Felipe Carvalho, concordo com sua observação sobre a espelhagem dos valores na transação aduaneira. Na prática, ao trabalhar com volumes mais altos, notamos que a aplicação do percentual de nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque exige uma conferência minuciosa dos registros para assegurar que estamos cobrindo adequadamente o que foi pago na entrada desses bens.
Prezado João, para conciliar corretamente os créditos de PIS e COFINS na importação, é fundamental que o sistema espelhe o montante apurado na transação aduaneira. O percentual de nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque deve ser equiparado ao montante líquido de contribuição efetivamente recolhido na entrada da mercadoria estrangeira. Tornam-se igualmente vedada a utilização do crédito presumido referente ao adicional de alíquotas previsto na legislação específica. E aí, na minha área, recomendo atenção ao período de transição para as novas contribuições.
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