Assumi recentemente a gestão dessa parte, vindo da área logística, e estamos aqui no S/4HANA versão 1909 tentando endereçar a correta apropriação dos créditos de PIS e COFINS relacionados ao ativo imobilizado. Já fizemos alguns testes considerando os bens adquiridos, mas a transição dos incorridos para o ativo parece gerar dúvidas sobre a não aplicação do tributo. O truque é, pois é, como garantir que a baixa contábil desses itens espelhe adequadamente a não incidência tributária, especialmente considerando o que trata o artigo que menciona a incorporação ao ativo imobilizado?
Atualização:
Pessoal, agradeço a todos os contrapontos sobre a materialização do crédito. Já cruzamos os dados e confirmamos que a não aplicabilidade do PIS e da COFINS para bens incorporados ao ativo imobilizado está amparada na legislação, desde que os documentos fiscais suportem a aquisição. O truque é, pois é, manter a coerência entre o registro contábil e a vedação tributária. Dada essa base, gostaria de saber se há algum detalhe operacional que possa complicar a aplicação dessa não tributação ao longo do ciclo de vida do ativo no ambiente S/4HANA.