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Pis cofins crédito ativo imobilizado

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5 Respostas

Assumi recentemente a gestão dessa parte, vindo da área logística, e estamos aqui no S/4HANA versão 1909 tentando endereçar a correta apropriação dos créditos de PIS e COFINS relacionados ao ativo imobilizado. Já fizemos alguns testes considerando os bens adquiridos, mas a transição dos incorridos para o ativo parece gerar dúvidas sobre a não aplicação do tributo. O truque é, pois é, como garantir que a baixa contábil desses itens espelhe adequadamente a não incidência tributária, especialmente considerando o que trata o artigo que menciona a incorporação ao ativo imobilizado?


Atualização:

Pessoal, agradeço a todos os contrapontos sobre a materialização do crédito. Já cruzamos os dados e confirmamos que a não aplicabilidade do PIS e da COFINS para bens incorporados ao ativo imobilizado está amparada na legislação, desde que os documentos fiscais suportem a aquisição. O truque é, pois é, manter a coerência entre o registro contábil e a vedação tributária. Dada essa base, gostaria de saber se há algum detalhe operacional que possa complicar a aplicação dessa não tributação ao longo do ciclo de vida do ativo no ambiente S/4HANA.

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Dado que a entrada no imobilizado valida a isenção de encargos federais, o desafio migra para os subsequentes lançamentos contábeis. É preciso que o registro do bem no sistema mantenha essa característica de não tributação ao longo de sua vida útil. Questões surgem, por exemplo, nas movimentações internas ou na baixa do item, caso estas gerem movimentações fiscais que o sistema possa interpretar como uma nova aquisição ou venda. Recomendo que se estabeleçam procedimentos claros no módulo de controle de ativos para que qualquer subsequente transferência ou descarte reflita fielmente o histórico fiscal inicial do ativo, evitando qualquer tentativa automática de tributação. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Gisele Duarte: Seguindo essa linha de cautela, eu concordo que a burocracia do sistema precisa ser tão ágil quanto o entendimento tributário. A complexidade reside justamente em mapear a transição física para o registro contábil de forma que o sistema não tente apurar um crédito indevido. Colocando no papel, viu, é fundamental que os parâmetros de baixa ou depreciação reflitam essa não tributação desde o primeiro lançamento, garantindo que o lançamento inicial da aquisição não gere qualquer ambiguidade sobre a natureza do bem.

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A não incidência tributária desses bens é comprovada pela sua incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte, conforme previsto na legislação. O ponto crucial é que o registro contábil precisa refletir essa realidade para que o sistema entenda a não tributação aplicável. Como estamos no S/4HANA 1909, precisamos assegurar que o movimento inicial da aquisição esteja coerente com o que estabelece a lei sobre a não aplicação. Agora, o teste é verificar se os documentos fiscais originais suportam essa transição sem gerar passivos incorretos.

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Nós também chegamos à conclusão de que o impacto tributário passa pelo momento do reconhecimento do bem no balanço. Se o bem for destinado ao uso operacional e não for meramente passível de consumo, o entendimento majoritário aponta que a não incidência se consolida com a entrada no ativo. E aí, e olha que, se o fluxo contábil não for meticulosamente seguido, o sistema pode erroneamente tentar apurar um débito quando, na verdade, o crédito deveria ser vedado desde a origem.

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Acho que talvez devamos ser mais cautelosos ao afirmar que a não incidência se consolida apenas com a entrada no ativo. Embora a incorporação seja um fato, o entendimento tributário também depende da natureza do bem e da forma como ele será utilizado. Vou direto, pois é, o registro contábil precisa espelhar não só a existência do bem, mas também a sua destinabilidade para fins fiscais, evitando qualquer presunção contrária ao que a norma prevê.

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