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Fóruns / PIS e Cofins

Pela LC 214/2025, como são calculados os débitos e o crédito de PIS/Pasep e Cofins das instituições financeiras bancárias?

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6 Respostas

No log do meu teste, o SAP acusa falta de base nas aquisições. Venho de outro ERP e estou mapeando o PIS/Pasep e a Cofins das instituições bancárias que seguem a LC 214/2025. Tentei ajustar a alíquota no código fiscal, sem sucesso. Bem, o truque é achar onde a lógica separa receita de aquisição, e não sei onde. A pergunta direta: como a LC 214/2025 trata o PIS/Pasep e a Cofins nas aquisições das instituições bancárias, e a alíquota entra nessa conta?


Atualização:

Resultado: separei receitas e compras e o log parou de reclamar. Valeu, Sandra, Jefferson e Patrícia. Testei dois códigos fiscais, um para cada lado, e a soma fechou no teste. Bem, o truque é manter essa separação até o fim. Falta saber: a proporção das demais receitas muda mês a mês, e como o SAP deve tratar isso sem refazer o histórico?

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Quando o assunto é PIS/Pasep e Cofins de um banco sob a LC 214/2025, o texto separa dois lados: o das demais receitas, que sustenta o montante a apurar, e o das compras não recuperadas, rateadas na proporção dessas receitas. Há ainda uma regra de apoio sobre vendas com suspensão ou isenção, que não tira do vendedor os valores vinculados. A natureza da operação e a manutenção desses valores dependem de leitura do cliente. Recomendo manter dois blocos no SAP, documentar a lógica de cada um e levar a tese ao tributário do cliente antes de ligar a configuração. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Temos um jeito simples aqui. Bem, a gente costuma criar um código fiscal por tipo de operação, para o PIS/Pasep e a Cofins da LC 214/2025 ficarem separados desde o lançamento. Quando a incidência é clara, uma regra única basta e dá menos trabalho. Quando os valores incidentes variam por operação, uso uma tabela de exceções, que pesa mais mas evita erro. O imposto sai certo nos dois casos se o cadastro estiver em dia.

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O risco que já vi: misturar débitos e compras num lote só e só descobrir no fechamento. Nossa equipe separou em duas visões: 1) receitas, para os débitos de PIS/Pasep e Cofins da LC 214/2025; 2) compras. A visão única vale quando o volume é pequeno; a dupla compensa quando há muitas operações efetuadas no mês. Pra fechar, ó: os efeitos da regra para cada instituição dependem da leitura tributária do cliente, não da nossa.

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Márcio, tem uma regra de apoio que aparece com remissão à LC 214/2025: vendas com suspensão ou isenção de PIS/Pasep e Cofins não impedem que o vendedor preserve os valores vinculados a essas operações. Agora, vamos lá: para o time que cuida das instituições financeiras e dos serviços financeiros, vale ler se ela se aplica ao seu caso antes de parametrizar. Eu só garanto que a regra existe no texto; a aplicação é decisão do cliente.

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Só a receita entra? Pelo texto, sim: o PIS/Pasep e a Cofins dessas instituições do setor de banco são calculados sobre as demais receitas, não sobre tudo que a instituição movimenta. O detalhe é que a lei complementar manda olhar a alínea que define quais receitas contam, então a leitura precisa ser feita com ela aberta. Apurar tudo pelo conjunto deixaria a base errada.

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Concordo em parte, Sandra, mas discordo de parar nas receitas. No cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, a LC 214/2025 também trata o que vem embutido nas compras e não foi recuperado como crédito, numa proporção ligada às demais receitas. No log do meu teste, as duas partes ficaram misturadas e não vi qual entra em cada conta. E aí, sem querer complicar: sem separar, os créditos se perdem na soma.

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