Pular para o conteúdo
Como funciona este fórum

Moderado por Emanuel Kaufman. As três primeiras mensagens de cada pessoa passam por revisão e respondemos em até 1 dia útil.

Aqui se discute o comportamento do sistema. Decisão tributária é sempre da sua empresa, e ninguém neste fórum dá parecer.

Tudo o que você publicar é público e pode ser usado por terceiros, inclusive por sistemas de IA. Não publique dado de cliente, nome de empresa nem tela do produto.

Esta pergunta foi sinalizada
9 Respostas

Na rotina de um cliente automotivo, rodando S/4HANA em RISE, caí numa dúvida sobre a Lc 214 e o anexo XVII. O fiscal me entregou uma lista de produtos alimentícios com NCM e CEST, só que a versão anterior da mesma lista trazia itens diferentes, e não sei qual vale para cada data de documento. Já montei duas tabelas Z por vigência e ainda ficou a incerteza sobre qual administração tributária define o que vale. A dica é, ó, confirmar tudo com o time fiscal antes de codificar. Como vocês tratam o anexo XVII no cadastro de material sem travar o cálculo?


Atualização:

Concordo em parte com a tabela por vigência, Roberto, mas discordo de deixar a escolha da lista só com o time fiscal, sem critério técnico escrito. Obrigado pela ajuda. Vou montar o teste com duas datas de documento e comparar a saída. A dica é, ó, gravar a versão da lista no log de cada cálculo. Pergunta de seguimento: vocês guardam essa versão no próprio documento ou numa tabela de apoio?


Atualização:

Depois que o time fiscal confirmar o dado, vou testar no sandbox o indicador que a Camila sugeriu e a leitura por anexo. Obrigado, Valter, pela ressalva sobre o cadastro. A dica é, ó, parar de misturar listas de normas diferentes. Dúvida de seguimento: o indicador do produtor fica melhor no mestre de fornecedor ou num cadastro Z?

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

O risco mais comum aqui é tratar a lista do anexo XVII, citada na discussão da Lc 214, como resposta pronta. Os materiais mostram que o regime de substituição tributária reconhece bens fabricados em escala industrial não relevante quando o produtor é do Simples, e que quem não quer o regime faz um pedido formal ao fisco da unidade federada de destino. Quem fabrica ou não esses bens sob o regime é decisão do cliente. Na prática, versione a lista por vigência, guarde NCM e CEST juntos, anote quem aprovou cada versão e leve o ponto jurídico ao cliente antes de configurar. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Concordo em parte, Alexandre, que a embalagem importa, mas discordo de usá-la como regra única. Veja, só pra alinhar: o ajuste que li trata de mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante por optantes do Simples Nacional, com limite de receita medido no exercício, e pede formulário quando for exigido. É outra camada, além do item do anexo XVII da Lc 214. Se o sistema olhar só embalagem e NCM, deixa de fora o perfil do produtor.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

E a embalagem entra? Rogério, o básico, tá: o item 1.0 que li fala em embalagens de até 1 kg, e a nova redação do item tem efeitos a partir de 01.05.23. Então o cálculo precisa olhar a data e o tipo de embalagem, não só o NCM. Isso vale para a lista que li, e não sei se é a mesma da Lc 214, então o anexo XVII precisa de conferência com o cliente antes de virar regra no sistema.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Na telecom, onde mudança de regra vira chamado, o número do chamado costuma servir de guia. Bem, olhando o número, dá para saber qual versão foi aplicada. Um caminho a avaliar para o anexo XVII, tema da Lc 214, é registrar cada mudança das disposições com número e data de vigência, devidamente aprovada pelo cliente, e assim dispensar a releitura completa da lista a cada ajuste. Vale quando muda pouco. Se mudar muito, a tabela por vigência é mais segura. Hipótese minha, sem rotina fechada.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Lista não decide sozinha, Anderson. Agora, como falei, o texto de convênio que li fala em contribuinte optante pelo Simples Nacional e em outras exigências além do item do anexo XVII, então o cadastro do contribuinte pesa tanto quanto o NCM. Sua cautela com o CEST está certa, mas discordo de achar que basta guardar NCM e CEST. Sem o dado do cadastro, o sistema aplicaria a mesma regra a todos os contribuintes, e essa decisão é do cliente. Lc 214 e anexo XVII entram nesta conversa só como ponto de partida.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Resultado: um indicador no cadastro do produtor resolve melhor que a lista sozinha. Bem, um adendo: o ajuste que li prevê que o produtor pode pedir credenciamento ao fisco do estado de destino, quando a norma pedir, e as exigências precisam ser atendidas cumulativamente. Outro cuidado: câmaras de ar de borracha para bicicletas aparecem em outro anexo da mesma norma, então o filtro por anexo evita mistura. Caminho a avaliar, não adotado: indicador por UF quando há muitos produtores e tabela simples quando há poucos, após aval do cliente. Tudo isso para o anexo XVII da Lc 214.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Anderson, só pra alinhar: um caminho a avaliar, em vez da tabela Z por vigência, é ler a lista do anexo XVII, assunto da Lc 214, de um arquivo versionado e mantido pelo fiscal. Esse caminho vale quando as condições mudam pouco e os itens são considerados estáveis. A tabela Z vale quando a lista muda com frequência e o cálculo precisa de data exata. Ainda é hipótese minha, sem rotina fechada. Qualquer dos dois exige dono e data de validade para o conteúdo.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

O risco que já vi é tratar a lista como definitiva sem ler as exceções, Roberto. Pelo que vi, pois é, a lista do anexo XVII que apareceu nos materiais, de substituição tributária e ainda a confirmar se é a mesma citada na Lc 214, traz um item de chocolate branco com exceção para os classificados em outro CEST, e isso muda o resultado. Trate o ponto como validação com o cliente. No sistema, guardar CEST e NCM juntos evita que a exceção se perca na migração do cadastro.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Vigência própria resolve? Sim. Bem, em linhas gerais, guarde a lista do anexo XVII com data de início e de fim e deixe o cliente decidir qual versão vale. Para atender uma auditoria, mantenha a apresentação da regra por período, com quem aprovou e quando. Quem pode auferir tratamento diferenciado depende do cadastro do produtor e da tese do cliente, não do desenho da tabela. Sobre a Lc 214, não achei nos materiais que li a ligação direta com essa lista, então trate o vínculo como ponto a confirmar.

Avatar
Cancelar

Sua resposta

Tente oferecer uma resposta substancial. Se quiser comentar sobre a pergunta ou resposta, basta utilizar a ferramenta de comentários. Lembre-se de que você sempre pode revisar suas respostas - Não há necessidade de responder à mesma pergunta duas vezes. Não esqueça de votar - Selecionar as melhores perguntas e respostas é realmente útil!

Perguntas relacionadas

Mais conversas em Reforma no SAP: visão geral e transição 2026 a 2033.

Ver todas do fórum