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5 Respostas

Concordo em parte com a leitura do time fiscal, mas discordo de tratar o anexo XVIII como mudança só de tabela. No cliente automotivo, com S/4HANA e GUEPARDO Tax, abri o texto da Lc 214 e vi que a lei do Simples Nacional fica acrescida de um novo anexo e que os anexos I a V ganham redação nova. Olha, em outras palavras, preciso entender o que as administrações tributárias vão esperar do sistema e quando. Já li o texto duas vezes e o cronograma ainda está confuso. Como vocês separam o que muda no cálculo do Simples a partir do anexo XVIII?


Atualização:

Aline, valeu pela dica de versionar. Olha, em outras palavras, vou criar uma tabela por vigência para o anexo XVIII da Lc 214 e comparar a saída antes e depois de 2027 no sandbox. Ainda não rodei nada, é plano. Pergunta de seguimento: a partilha também precisa de versão própria ou acompanha a faixa?

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Num caso típico de rotina, o cliente pergunta se o anexo XVIII da Lc 214 já muda o cálculo hoje. O texto lido mostra uma tabela do Simples com faixas, partilha e valor a deduzir, valendo por período definido. A conclusão prática é separar o que é tabela do Simples do que é regra de credenciamento ou de substituição, que tem outra norma e outro destino de consulta. Recomendação: crie versões por vigência, registre quem do cliente aprovou cada versão e não misture as listas de bens com as faixas. A decisão tributária segue com o cliente. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Quando o projeto incluir contribuintes de vários estados, Débora, separe o que vem do anexo XVIII da Lc 214 do que vem de convênio de substituição tributária, para não misturar. No rollout, a lista de credenciados costuma ser divulgada pelos fiscos estaduais nos sites deles, e isso é assunto de outra norma. Passo a passo a avaliar: primeiro, mapear quem é optante do Simples; segundo, tratar à parte a lista de credenciados; terceiro, validar com o cliente.

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Resultado: mantenha uma tabela de faixas por anexo, separada da lista de bens constante do mesmo texto, que cobre fumígenos e concursos de prognósticos. Já adianto, tá: quem decide o tratamento de cada contribuinte é o cliente, e o sistema só reflete. Caminho a avaliar, sem prática fechada: uma tabela Z de faixas e outra de bens, ligadas por chave de anexo, quando o volume é grande; uma só quando o cliente tem poucos itens. Vale para o anexo XVIII da Lc 214, a confirmar com o fiscal.

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Discordo de um ponto, Aline. A faixa que você citou é do primeiro anexo, o de comércio; o texto da Lei Complementar nº 123 traz cinco anexos com redação nova, então não dá para generalizar os 4,00%. O segredo é separar uma tabela por anexo e pelos anos-calendário de vigência, e no anexo XVIII da Lc 214 isso vale para cada faixa. A escolha de qual anexo se aplica a cada cliente fica com o time fiscal dele.

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O risco que já vi é tratar tudo como tabela única; o certo é versionar a tabela de alíquota por vigência. O texto que li traz, logo depois de uma lista de bens como fumígenos, bebidas alcóolicas e bebidas açucaradas, o anexo XVIII da Lc 214 com a tabela de alíquota e partilha do Simples Nacional para os anos de 2027 e 2028; a primeira faixa vai até R$ 180.000,00 com 4,00%. De bate-pronto, viu, as alterações precisam de versão por vigência no sistema.

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