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Fóruns / Reforma no SAP: visão geral e transição 2026 a 2033

Lc 214 responsabilização de marketplaces deveria ser exceção opinam advogados

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8 Respostas

Pessoal, então, o prazo é curto e a dúvida é grande: os advogados defendem que a responsabilização dos marketplaces seja o caso excepcional na LC 214, e não a regra. Estou numa indústria química com S/4HANA e um canal de vendas por marketplace que já emite a nota em nome do vendedor. Tentei aceitar a regra padrão no teste e o sistema pediu um tratamento diferente para o retorno de mercadoria. Vale seguir essa tese agora, ou espero o regulamento? Como vocês estão tratando isso no cadastro de parceiros?


Atualização:

O risco que já vi é fechar a regra antes de testar, e aí o prazo estoura. Obrigado, pessoal. Eu testei a amostra com o parceiro da Juliana Cardoso e o campo do endereço passou, mas a nota ainda cai na conferência. Então, o prazo é apertado: Márcio Pinto, a sua equipe conseguiu fechar isso no primeiro mês?

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Fechando, o tema pede cautela. A tese de que o marketplace responda só em situação rara ainda está em aberto, e as leituras de quem defende isso não chegaram a um consenso. Hoje, o que dá para fazer é revisar o preenchimento dos campos da NF-e, ler a observação de cada regra e testar o retorno de mercadorias no teste antes de ligar a produção. Recomendo que o cadastro de parceiros seja revisado antes de qualquer decisão, e a escolha tributária continua com o contribuinte, não com o sistema. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Alexandre Fernandes, a outra forma que a nossa equipe adotou foi tratar o retorno de mercadoria pelo fluxo próprio, sem depender do marketplace. Se não me engano, viu, isso só vale onde a regra nacional deixa o contribuinte escolher o tratamento. Quando é natural que a plataforma emita, o campo obrigatório vira o ponto de controle, e a equipe valida antes de transmitir.

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Concordo em parte com o Renato Araújo: o indicador é o que o validador lê. Mas uma ressalva, viu, o campo de localização do cliente também pesa, e quando o cadastro fica informado com dados antigos a nota volta. Eu completo com isso: antes de qualquer ajuste, faça uma amostra com um parceiro e veja se a localização e o campo informado batem com o documento real. Essa conferência simples evita semana de retrabalho.

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No caso da nossa rotina de varejo, a nota eletrônica chega do marketplace sem o campo certo e a entrega fica travada. Elaine Silva falou do fluxo separado, e eu completo: ou seja, a exceção precisa ser tratada no cadastro do parceiro, não no lançamento. Assim, quando a entrega passa, o fiscal só confere o que ficou fora da regra. Vale checar antes com o time de integração.

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Dúvida curta: o campo de finalidade muda alguma coisa se a homologação já aceita a nota? Bem, a questão é que discordo da Viviane Ramos quando ela diz que o fluxo separado resolve sozinho. Na minha experiência o validador olha o indicador de retorno no cabeçalho, e não a origem do lançamento. Se o inddevol estiver errado, o fluxo mais organizado do mundo continua rejeitando a nota.

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O resultado que importa para mim é saber quem responde pelo tributo quando o marketplace emite a nota. Márcio Pinto, você falou da regra de monofásico, mas no nosso caso a dúvida é se o crédito fica com quem vendeu, e não com a plataforma. Como você trataria o destinatário nessa situação? Olha, como dizem, não quero fechar o caso sem entender se isso muda o que o sistema deveria exigir do vendedor.

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Se a plataforma for a responsável pela emissão, olha, no go-live nós preferimos mapear a devolução como documento de entrada de outra natureza e deixar diversos casos fora do fluxo padrão. Assim os documentos ficam separados e a conferência do dia fica simples. Vale quando o volume é alto e o marketplace manda o XML no padrão; quando não manda, cada nota exige revisão manual, e aí compensa mais fazer a conta na mão.

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Na prática, depende do caso. Com o material que tenho, consigo afirmar só que, se a nota não trata de retorno de mercadoria, não se aceitam CFOP desse tipo, e que o grupo monofásico de combustíveis exige o CST de tributação própria, conferido pelo cProdANP. Essa regra foi alterada por nota técnica, então o que vale hoje pode mudar. A tese que se discute sobre marketplaces não aparece nesse material, e a decisão tributária é do contribuinte.

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