Olá a todos. Estou revisando um cenário de fechamento que passou por situação parecida no mês passado e queria alinhar meu entendimento sobre a tributação. Estamos trabalhando com o S/4HANA 1909 e simulamos uma operação de venda que envolveu um bem que passou por um trâmite específico relacionado à Zona Franca de Manaus. O contribuinte original não cumpriu uma exigência que estava no cabeçalho da operação. Agora, que eu saiba, o bem foi revendido para fora da ZFM. Já tentei mapear o impacto fiscal no sistema, mas gostaria de confirmar como isso afeta a base de cálculo. Qual seria o tratamento tributário adequado para essa situação, especificamente sobre o que chamam de CBS por fora?
Atualização:
Agradeço a todos os apontamentos sobre a complexidade da tributação envolvendo a Zona Franca e os instrumentos financeiros. Testei o cenário onde o ganho adicional proveniente de derivativos compõe a base de cálculo, aplicando a conversão em moeda nacional pela taxa do Banco Central. Agora, que eu saiba, gostaria de saber se essa mesma operação, quando ocorre o retorno ao encomenda, ainda exige que se mantenha o registro contábil referente à variação cambial inicial para fins de comprovação fiscal.
Atualização:
Maria, suas colocações sobre a separação da tributação do ganho gerado pelo derivativo foram muito esclarecedoras. No meu teste, apliquei a taxa oficial do Banco Central para converter o montante total da operação estrangeira para nossa moeda. Agora, que eu saiba, ao chegarmos ao momento da apuração do ganho tributável, essa conversão cambial se aplica apenas ao valor do ganho, ou também ao montante total da operação que originou esse ganho?