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Biblioteca de legislação · IRPJ e CSLL

Legislação do IRPJ e da CSLL: as normas, a situação e a fonte

37 normas sobre o imposto de renda e a contribuição sobre o lucro das pessoas jurídicas: lucro real, presumido e arbitrado, juros sobre capital próprio, compensações, subvenções e o efeito da reforma do consumo.

A apuração de cada período no SAP está em Apuração de IRPJ e CSLL no SAP, e a escrituração em ECD e ECF no SAP.

Índice

Por onde começar, conforme o seu papel

Quem lê estas normas procura coisas diferentes.

01Fiscal e contabilidade

Qual regime vale, quais ajustes entram no lucro real e qual artigo sustenta cada ponto.

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02TI e SAP

No SAP, cada ajuste precisa guardar motivo, período, saldo de controle e a receita por atividade.

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03Gestão e decisão

Os novos percentuais do presumido, a retenção dos juros e o crédito de subvenção, com data.

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04Auditoria e controle

Quais normas valem, quais saíram e onde está o texto oficial.

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Links diretos
Em destaque

O que vale observar agora

Seis pontos com data, das mudanças da LC 224 em 2026 ao tratamento de perdas em 2027.

2026

Novos percentuais do presumido

A LC 224 acrescenta 10% aos percentuais de presunção na parcela da receita acima de R$ 5.000.000,00 no ano. Ver a ficha

2026

Retenção de 17,5% nos juros

O art. 8º da LC 224 muda a retenção sobre os juros sobre capital próprio. Ver a ficha

2028

CSLL de instituições financeiras

Alíquotas diferentes até 31/12/2027 e a partir de 1º/1/2028 para algumas instituições. Ver a ficha

2024

Crédito fiscal de subvenção

A Lei 14.789 substitui o art. 30 da Lei 12.973 desde 1º de janeiro de 2024. Ver a ficha

2027

Perdas de crédito

A LC 214 remete à dedutibilidade do imposto de renda para períodos iniciados a partir de 1º/1/2027. Ver a ficha

17/09/2026

IN 2.343 na IN 1.700

A instrução mudou o tratamento de serviços hospitalares no presumido e de instituições financeiras. Ver a ficha

Regimes e alíquotas

Regimes e alíquotas lado a lado

O quadro mostra como a lei trata cada regime e cada contribuição. Qual deles vale para a sua empresa é decisão sua.

CasoPeríodo ou formaAlíquota ou percentualFundamento
Lucro realTrimestral ou anual com estimativaIRPJ 15% e adicional de 10%; CSLL pela Lei 7.689Lei 9.430, arts. 1º e 2º; Lei 9.249, art. 3º
Lucro real, obrigaçãoReceita acima de R$ 78.000.000,00 e demais casos do art. 257Mesmas alíquotasRIR, art. 257
Lucro presumidoTrimestral8%, 1,6%, 16% ou 32% da receita, conforme a atividadeLei 9.249, art. 15; Lei 9.430, arts. 25 e 26
Presumido, receita acima de R$ 5.000.000,00TrimestralPercentuais acrescidos de 10% na parcela excedenteLC 224, art. 4º, §§ 4º e 5º
Lucro arbitradoTrimestralPercentuais do presumido acrescidos de 20%Lei 9.249, art. 16; Lei 8.981, art. 47
CSLL, base geralSegue a forma de pagamento do IRPJ9% para as demais pessoas jurídicasLei 7.689, art. 3º, III
CSLL no presumido e na estimativaPercentual da receita12% ou 32% ou 38,4%, conforme a receitaLei 9.249, art. 20
Instituições financeiras e segurosConforme a leiAlíquotas próprias da CSLLLei 7.689, art. 3º, com a LC 224, art. 7º
JCP, retençãoNo pagamento ou crédito17,5% de imposto retidoLei 9.249, art. 9º, § 2º, com a LC 224, art. 8º
Prejuízo fiscal e base negativaCompensaçãoLimite de 30% do lucro ajustadoLei 9.065, arts. 15 e 16
Como se encadeiam

Como as normas se encadeiam

Do decreto-lei de 1977 à instrução de 2026, passando pela reforma do consumo.

O Decreto-Lei define, as leis detalham

O Decreto-Lei 1.598 define lucro real e receita bruta. As Leis 9.249 e 9.430 trazem alíquotas, percentuais, trimestres e estimativa, e a Lei 12.973 reescreve pontos de todas elas.

A CSLL anda junto

A Lei 9.430, art. 28, manda aplicar à CSLL as regras do imposto. A base e a alíquota, porém, nascem na Lei 7.689 e na Lei 9.249.

O regulamento junta tudo

O RIR/2018 reúne o conteúdo em um só texto até 2016. A IN 1.700 traduz as leis em procedimento e é alterada com frequência.

Os incentivos passaram a crédito

A regra antiga da exclusão em reserva saiu em 2024 e deu lugar ao crédito da Lei 14.789, com habilitação, apuração na ECF e compensação.

A LC 224 mexe em percentuais e retenções

Aumenta percentuais do presumido acima de R$ 5.000.000,00, muda a retenção dos juros e as alíquotas da CSLL de instituições financeiras.

A reforma do consumo muda a base de receita

IBS e CBS convivem com IRPJ e CSLL, e a LC 214 só tem regras pontuais sobre os dois, por emenda a outras leis.

Ajustes e compensações

Do lucro líquido ao imposto, etapa por etapa

As etapas que a lei prevê entre o resultado contábil e o valor a pagar, com o fundamento na última coluna.

EtapaO que éObservaçãoFundamento
Lucro líquidoPonto de partida do lucro realSegue a lei comercialDL 1.598, art. 6º, § 1º
AdiçõesDespesas não dedutíveis e receitas não contabilizadasEx.: provisões vedadas e brindesDL 1.598, art. 6º, § 2º; Lei 9.249, art. 13
ExclusõesValores autorizados e ainda não computadosMais resultados não tributáveisDL 1.598, art. 6º, § 3º
Compensação de prejuízoPrejuízo de períodos anterioresAté 30% do lucro ajustadoLei 9.065, art. 15
Base negativa da CSLLMesma regra, com a CSLLAté 30% do resultado ajustadoLei 9.065, art. 16
Estimativa mensalReceita vezes percentualSaldo apurado em 31/12Lei 9.430, art. 2º
Subvenção para investimentoReceita de subvenção vezes 25%Fora da estimativa mensalLei 14.789, arts. 6º e 8º
Reserva de incentivo fiscalFora da base dos jurosReserva do art. 195-A da Lei 6.404Lei 9.249, art. 9º, § 8º
Compensação com débitosDeclaração à ReceitaCinco anos para homologaçãoLei 9.430, art. 74
Crédito de subvençãoCompensação ou ressarcimentoRessarcimento no 24º mêsLei 14.789, arts. 9º e 10
Tributos na receitaMero depositárioNão integram a receita brutaDL 1.598, art. 12, § 4º
Calendário

Prazos e marcos do IRPJ e da CSLL

Os prazos de pagamento seguem a Lei 9.430. Os marcos de 2026 e 2027 saem das duas leis complementares.

Último dia útil

Trimestre

O IRPJ trimestral vence até o último dia útil do mês seguinte ao do trimestre, em quota única, ou em até três quotas mensais (Lei 9.430, art. 5º).

Último dia útil

Estimativa

A estimativa mensal vence no último dia útil do mês seguinte (Lei 9.430, art. 6º).

Janeiro

Opção

A opção pela estimativa se manifesta com o pagamento de janeiro, e vale para o ano inteiro (Lei 9.430, art. 3º).

Primeira quota

Presumido

A opção pelo presumido se manifesta com o pagamento da primeira ou única quota do ano (Lei 9.430, art. 26).

31 de março

Saldo anual

O saldo positivo do ajuste de 31 de dezembro vence no último dia útil de março, com juros (Lei 9.430, art. 6º, § 1º).

1º/1/2026

LC 224

Efeitos em 1º de janeiro de 2026 para os dispositivos gerais da LC 224 (art. 14, III).

1º/4/2026

Noventena

Dispositivos do art. 14, I, em vigor desde o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação (arts. 7º e 9º).

1º/1/2027

Perdas

Data citada pela LC 214 para regras de dedutibilidade de perdas de crédito.

Linha do tempo

De 1977 a 2026, data por data

Do decreto-lei que define o lucro real à instrução normativa alterada em setembro de 2026.

DataO que mudouNorma
26/12/1977O Decreto-Lei 1.598 define lucro real e receita brutaDecreto-Lei 1.598/1977
15/12/1988A Lei 7.689 institui a CSLLLei 7.689/1988
20/01/1995A Lei 8.981 traz regras de lucro arbitrado e compensação de prejuízoLei 8.981/1995
20/06/1995A Lei 9.065 fixa o limite de 30% na compensaçãoLei 9.065/1995
26/12/1995A Lei 9.249 traz alíquotas, percentuais do presumido, JCP e dividendosLei 9.249/1995
27/12/1996A Lei 9.430 cria o trimestre e a estimativa mensalLei 9.430/1996
13/05/2014A Lei 12.973 reescreve pontos do impostoLei 12.973/2014
14/03/2017A IN RFB 1.700 regula IRPJ e CSLLIN RFB 1.700/2017
07/08/2017A LC 160 trata benefícios de ICMS como subvençãoLC 160/2017
22/11/2018O Decreto 9.580 aprova o RIR/2018Decreto 9.580/2018
29/12/2023A Lei 14.789 institui o crédito de subvençãoLei 14.789/2023
16/01/2025A LC 214 institui IBS e CBS e altera outras leisLC 214/2025
26/12/2025A LC 224 corta benefícios e altera retençõesLC 224/2025
18/03/2026A IN 2.315 revoga incisos do art. 30 da IN 1.700IN RFB 2.315/2026
17/09/2026A IN 2.343 altera a IN 1.700IN RFB 2.343/2026
Biblioteca

As normas, por tema

37 normas em nove grupos, do Decreto-Lei de 1977 à instrução normativa de 2026.

Em vigornorma em vigor, sem ressalva
Com ressalvavale com condição: data de término, data de efeitos ou ato complementar pendente
Substituídaoutra norma ocupou o lugar desta

Lucro real e base de cálculo6 normas

O que é o lucro real, de onde ele parte, o que entra na receita bruta e o que a lei veda deduzir.

Em vigor

Decreto-Lei 1.598/1977, arts. 6º e 7º: lucro real e escrituração

O que regula
O art. 6º define o lucro real como o lucro líquido do exercício com os ajustes de adição, exclusão e compensação que a legislação tributária prescreve ou autoriza. O § 2º manda adicionar o que foi deduzido no lucro líquido e a lei tributária não aceita como dedução, e o § 3º permite excluir o que a lei autoriza e ainda não foi computado. O § 4º trata do valor que pertence a outro período: entra no período certo, de forma inversa. O art. 7º diz que o lucro real é determinado com base na escrituração mantida com observância das leis comerciais e fiscais.
Situação
Em vigor em 2026, com a redação atual compilada pelo Planalto.
Ponto de atenção no SAP
Cada ajuste precisa de um motivo registrado, de um período e de um saldo de controle quando o efeito atravessa períodos.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Em vigor

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12: receita bruta e receita líquida

O que regula
A receita bruta compreende o produto da venda de bens em conta própria, o preço dos serviços em geral, o resultado das operações de conta alheia e as receitas da atividade principal não incluídas nos incisos anteriores. A receita líquida é a receita bruta menos devoluções e vendas canceladas, descontos incondicionais, tributos sobre ela incidentes e ajuste a valor presente das operações vinculadas. Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário (§ 4º).
Situação
Em vigor em 2026. É a definição que o lucro presumido, a estimativa mensal e o arbitramento usam como base.
Ponto de atenção no SAP
A receita bruta de cada documento precisa chegar à apuração separada por atividade e com as deduções do art. 12, § 1º, identificadas.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

Lei 12.973/2014: fim do regime transitório e ajuste à contabilidade

O que regula
A lei determina IRPJ, CSLL, PIS e Cofins segundo a legislação vigente com as alterações dela (art. 1º) e reescreve dispositivos do Decreto-Lei 1.598 e das Leis 9.249 e 9.430. Define o tratamento de ganhos e perdas de capital (art. 31), da redução ao valor recuperável (art. 32), do pagamento baseado em ações (art. 33) e determina que mudanças de método contábil posteriores a ela não alterem os tributos federais até que lei tributária regule o ponto (art. 58). A opção antecipada valeu para o ano-calendário de 2014 (art. 75) e a vigência geral começou em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).
Situação
Em vigor, com dispositivos revogados depois. O art. 30, sobre subvenções, foi revogado pela Lei 14.789/2023 (art. 21, IV).
Ponto de atenção no SAP
O controle por subcontas e as diferenças entre contabilidade e tributo dependem do desenho do plano de contas e do livro de apuração.

ECD e ECF no SAP

Em vigor

Lei 9.249/1995, art. 13: deduções vedadas

O que regula
Para apurar o lucro real e a base da CSLL, o art. 13 veda, entre outras deduções, qualquer provisão (com exceções como férias, décimo terceiro e as provisões técnicas de seguradoras), arrendamento e aluguel que não estejam ligados à produção ou à comercialização, despesas de depreciação, manutenção e seguros de bens sem essa ligação, alimentação de sócios e administradores, contribuições não compulsórias (com exceções), doações (salvo as do § 2º, com limites) e brindes. O § 1º admite a alimentação fornecida a todos os empregados.
Situação
Em vigor em 2026. O texto compilado remete a dispositivos da Lei 9.430 em algumas hipóteses.
Ponto de atenção no SAP
Contas de despesa que caem em hipótese de vedação precisam gerar adição automática e rastreável na apuração.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

RIR/2018 (Decreto 9.580), arts. 257 a 259: quem é obrigado ao lucro real

O que regula
O art. 257 lista as pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: receita total do ano anterior acima de R$ 78.000.000,00 ou proporcional aos meses, bancos e outras instituições financeiras, seguradoras, quem tem lucros ou ganhos do exterior, quem usufrui de isenção ou redução do imposto, quem pagou por estimativa, factoring, securitização e outros casos. O art. 258 repete o conceito de lucro real e o art. 259 define o lucro líquido segundo a lei comercial.
Situação
O Decreto consolida a legislação publicada até 31 de dezembro de 2016 (art. 3º do decreto). Alterações posteriores precisam ser conferidas na lei e na instrução normativa.
Ponto de atenção no SAP
O enquadramento de cada empresa do grupo fica registrado no mestre da empresa, com o ano em que a opção foi feita.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

IN RFB 1.700/2017: determinação e pagamento do IRPJ e da CSLL

O que regula
A instrução dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL e também sobre PIS e Cofins no que toca à Lei 12.973. Trata de contribuintes, receita bruta, alíquotas, estimativa, escolha da forma de pagamento, lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, dividendos, subvenções, compensação de prejuízos e adoção inicial. É a norma que traduz as leis em procedimento para a pessoa jurídica.
Situação
O texto multivigente lista alterações até a IN RFB 2.343, de 17/09/2026. A IN 2.315/2026 revogou os incisos do art. 30, sobre alíquotas da CSLL.
Ponto de atenção no SAP
Quem implementa a apuração deve partir do texto multivigente, nunca do original de 2017.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Alíquotas, adicional e forma de pagamento4 normas

Os 15% e o adicional de 10%, o período trimestral, a estimativa mensal e os prazos.

Em vigor

Lei 9.249/1995, art. 3º: alíquota de 15% e adicional de 10%

O que regula
A alíquota do IRPJ é de 15%. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de apuração sofre adicional de 10%. O adicional é recolhido integralmente, sem deduções (§ 4º). O limite é proporcional quando o período é menor que doze meses e o § 5º afasta o adicional das resseguradoras locais da LC 126.
Situação
Em vigor em 2026.
Ponto de atenção no SAP
O limite do adicional depende do número de meses do período, o que pesa em início de atividade, incorporação, fusão, cisão e extinção.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Em vigor

Lei 9.430/1996, arts. 1º e 5º: apuração trimestral e pagamento

O que regula
O art. 1º manda apurar o IRPJ, no lucro real, presumido ou arbitrado, por trimestres que fecham em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Em incorporação, fusão, cisão e extinção, a apuração é feita na data do evento. O imposto é pago em quota única até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre, ou em até três quotas mensais, nenhuma menor que R$ 1.000,00, e imposto abaixo de R$ 2.000,00 vai em quota única (art. 5º). As quotas têm juros pela Selic.
Situação
Em vigor em 2026.
Ponto de atenção no SAP
O calendário de vencimento muda se a empresa opta por quotas, e cada quota precisa de documento e vencimento próprios.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Em vigor

Lei 9.430/1996, arts. 2º, 3º e 6º: estimativa mensal e ajuste anual

O que regula
A pessoa jurídica do lucro real pode optar por pagar o imposto todo mês sobre base estimada, aplicando à receita bruta os percentuais do art. 15 da Lei 9.249 (art. 2º). A alíquota é de 15% e a parcela da base mensal acima de R$ 20.000,00 paga adicional de 10%. A opção é irretratável para o ano e se manifesta com o pagamento de janeiro (art. 3º). O lucro real é apurado em 31 de dezembro. O imposto estimado vence no último dia útil do mês seguinte, e o saldo positivo de dezembro vai até o último dia útil de março, ou de janeiro para o mês de dezembro (art. 6º). O saldo negativo tem como destino a restituição ou a compensação do art. 74.
Situação
Em vigor em 2026.
Ponto de atenção no SAP
A estimativa, o balanço de suspensão e o saldo do ajuste anual precisam de trilha por mês para a escrituração da ECF.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP ECD e ECF no SAP

Em vigor

RIR/2018, arts. 217 a 220 e 623 a 625: períodos, estimativa e adicional

O que regula
O regulamento repete, em seus próprios artigos, a apuração trimestral (art. 217), a apuração anual (art. 218), o pagamento por estimativa (arts. 219 e 220), a alíquota de 15% (art. 623), o adicional de 10% sobre o que excede R$ 20.000,00 por mês (art. 624) e a irredutibilidade do adicional (art. 625). Cada parágrafo traz a lei de origem entre parênteses.
Situação
Texto do regulamento consolidado até 2016. Para a redação vigente de cada ponto, confira a lei de origem indicada.
Ponto de atenção no SAP
Serve para localizar, em um só lugar, o artigo de lei que sustenta cada regra implementada.

CSLL4 normas

A contribuição que acompanha o IRPJ: base, alíquota e a ligação com as regras do imposto.

Com ressalva

Lei 7.689/1988, arts. 1º a 3º: a contribuição, a base e a alíquota

O que regula
A lei institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social (art. 1º). A base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, ajustado pelas adições e exclusões do art. 2º. O art. 3º fixa a alíquota de 9% para as demais pessoas jurídicas (inciso III) e traz alíquotas próprias para seguros, instituições de pagamento e outras instituições financeiras, em redação dada pela LC 224/2025.
Situação
Em vigor, com alíquotas diferenciadas e datas de efeito. O texto compilado mostra também redação dada pela Lei 15.525/2026.
Ponto de atenção no SAP
A alíquota precisa ser parametrizada por tipo de pessoa jurídica e por data, e não fixa no programa.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Em vigor

Lei 9.249/1995, art. 20: base da CSLL na estimativa e no presumido

O que regula
Para quem paga a CSLL por estimativa ou trimestralmente no presumido, a base é um percentual da receita bruta: 32% para as atividades do art. 15, § 1º, III (serviços em geral, intermediação, locação e outras), 38,4% para as operações de empréstimo e desconto das Empresas Simples de Crédito e 12% para as demais receitas brutas, deduzidas as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais.
Situação
Em vigor em 2026. O acréscimo da LC 224 para o presumido está na ficha da própria LC.
Ponto de atenção no SAP
A receita precisa ser classificada por atividade já na origem, porque a base da CSLL e a do IRPJ usam percentuais diferentes.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Em vigor

Lei 9.430/1996, arts. 28 a 30: CSLL segue as regras do imposto

O que regula
O art. 28 manda aplicar à apuração e ao pagamento da CSLL as normas da legislação vigente e as dos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71 da própria lei. O art. 29 define a base de quem está no presumido, arbitrado ou dispensado de escrituração: o art. 20 da Lei 9.249 mais ganhos de capital, rendimentos de aplicações e demais receitas. O art. 30 prevê o pagamento mensal estimado de quem optou pela estimativa do imposto.
Situação
Em vigor em 2026.
Ponto de atenção no SAP
A forma de pagamento escolhida para o IRPJ vale também para a CSLL, e a parametrização deve ligar as duas.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Substituída

IN RFB 1.700/2017, art. 30: alíquotas da CSLL por tipo de empresa

O que regula
O art. 30 listava as alíquotas da CSLL por tipo de pessoa jurídica, com períodos de alíquota maior entre 2015 e 2018 para instituições financeiras e cooperativas de crédito e 9% para as demais. No texto multivigente, a marca de revogação pela IN RFB 2.315, de 18/03/2026, aparece nos incisos do artigo.
Situação
A alíquota vigente deve ser lida na Lei 7.689, art. 3º, com as redações da LC 224/2025. A relação exata do que sobrou do art. 30 deve ser conferida no texto oficial.
Ponto de atenção no SAP
Parametrização antiga baseada nesse artigo precisa ser revista contra a lei.

Lucro presumido e lucro arbitrado4 normas

Quem pode optar, os percentuais sobre a receita e os casos de arbitramento.

Com ressalva

Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, arts. 25 e 26: lucro presumido

O que regula
A base do imposto é um percentual da receita bruta: 8% em geral, 1,6% na revenda de combustíveis, 16% em transporte (exceto o de carga) e em certas instituições financeiras, e 32% em serviços em geral, intermediação, locação e outras atividades do inciso III, com exceção dos serviços hospitalares e de apoio diagnóstico que cumprirem as condições legais (art. 15, § 1º). Com atividades diversas, aplica-se o percentual de cada uma (§ 2º). O lucro presumido soma esse valor aos ganhos de capital, rendimentos financeiros e demais receitas (Lei 9.430, art. 25). A opção vale para todo o ano e se manifesta com o pagamento da primeira quota (art. 26).
Situação
Em vigor. A LC 224/2025 acrescenta 10% a esses percentuais na parcela da receita acima de R$ 5.000.000,00 no ano (art. 4º, § 5º).
Ponto de atenção no SAP
A segregação de receita por atividade é o ponto central: sem ela, o percentual não pode ser aplicado receita a receita.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

RIR/2018, arts. 587 e 588, e IN RFB 1.700, art. 214: quem pode optar

O que regula
Pode optar pelo presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano anterior tenha sido de até R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 por mês de atividade quando o período foi menor que doze meses, e que não esteja obrigada ao lucro real. A opção é definitiva para o ano e feita com o pagamento da primeira ou única quota. A apuração é trimestral. A IN 1.700 repete a regra no art. 214 e acrescenta, no § 3º-A, o tratamento de quem passa a ter lucros do exterior no ano.
Situação
Os valores acima vêm do regulamento e da instrução. A Lei 9.718/1998, art. 13, é a origem do limite.
Ponto de atenção no SAP
O limite de receita do ano anterior exige o consolidado por CNPJ, e a opção precisa ficar registrada com a data do pagamento.
Em vigor

Lei 8.981/1995, art. 47, e RIR/2018, arts. 602 a 604: lucro arbitrado

O que regula
O lucro é arbitrado quando, entre outros casos, quem está obrigado ao lucro real não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, a escrituração tem indícios de fraude ou vícios que a tornam imprestável, o contribuinte não apresenta os livros, opta indevidamente pelo presumido ou não mantém o livro razão em boa ordem. Quando a receita é conhecida, o contribuinte pode pagar o imposto com base no lucro arbitrado (RIR, art. 604). A base é a receita bruta com os percentuais do art. 15 da Lei 9.249 acrescidos de 20% (Lei 9.249, art. 16).
Situação
Em vigor. O inciso V do art. 47 aparece como revogado no texto compilado.
Ponto de atenção no SAP
A consistência do livro razão e do diário é parte da prova: falha de escrituração pode alterar o regime inteiro.
Com ressalva

IN RFB 1.700/2017, títulos XI e XII e art. 33: presumido e arbitrado

O que regula
A instrução detalha o presumido e o resultado presumido (título XI), com a determinação, o regime de caixa e as obrigações acessórias, e o arbitrado (título XII), com receita conhecida ou desconhecida. O art. 33 trata dos percentuais de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico: o § 4º lista casos em que o benefício não se aplica.
Situação
A IN RFB 2.343, de 17/09/2026, deu nova redação ao § 4º, I, revogou os incisos II e III e incluiu os incisos IV e V. O alcance disso para cada empresa é leitura do cliente.
Ponto de atenção no SAP
Cadastros de prestadores de serviço de saúde exigem revisão contra o texto vigente do art. 33.

Juros sobre capital próprio e dividendos4 normas

A dedução dos juros, a base de cálculo, a retenção e o tratamento dos dividendos.

Com ressalva

Lei 9.249/1995, art. 9º: juros sobre o capital próprio

O que regula
A pessoa jurídica pode deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP, segundo o texto compilado. O pagamento fica condicionado à existência de lucros em montante igual ou superior ao dobro dos juros. O imposto retido é antecipação para o beneficiário do lucro real e tributação definitiva para os demais. O § 7º permite imputar os juros ao dividendo obrigatório.
Situação
Em vigor. A alíquota da retenção mudou pela LC 224 (ficha própria). O § 11 aplica a regra também à CSLL.
Ponto de atenção no SAP
Cada crédito de JCP exige memória de cálculo, retenção, beneficiário e o registro de que foi imputado ao dividendo.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

Lei 9.249/1995, art. 9º, §§ 8º a 12: contas que formam a base dos juros

O que regula
O § 8º lista as contas do patrimônio líquido que entram no cálculo: capital social integralizado, reservas de capital, reservas de lucros (exceto a reserva de incentivo fiscal do art. 195-A da Lei 6.404), ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados. Os §§ 8º-A a 8º-C, incluídos pela Lei 14.789/2023, excluem variações positivas decorrentes de atos societários entre partes dependentes sem ingresso efetivo de ativos e valem a partir de 1º de janeiro de 2024. O § 12 inclui no capital social todas as espécies de ações, ainda que classificadas no passivo.
Situação
Em vigor desde 2024 nos termos do § 8º-C.
Ponto de atenção no SAP
A reserva de incentivo fiscal sai da base: a conta contábil dela precisa estar identificada.
Com ressalva

Lei 9.249/1995, art. 10, e IN RFB 1.700, art. 238: lucros e dividendos

O que regula
Os lucros ou dividendos calculados com base em resultados a partir de janeiro de 1996, pagos por pessoas jurídicas do lucro real, presumido ou arbitrado, não ficam sujeitos ao imposto na fonte nem integram a base do beneficiário no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250, nos termos do texto compilado. A IN 1.700 trata, no art. 238, do presumido e do arbitrado: pode ser distribuída a base de cálculo diminuída de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e, com escrituração contábil, o lucro efetivo maior.
Situação
O texto compilado remete à Lei 9.250. A parte da IN pode estar defasada em relação à lei, e o texto oficial manda.
Ponto de atenção no SAP
A distribuição acima da base presumida exige escrituração completa para suportar o lucro efetivo.
Com ressalva

LC 224/2025, art. 8º: retenção de 17,5% sobre os juros

O que regula
O art. 8º da LC 224 dá nova redação ao § 2º do art. 9º da Lei 9.249: os juros ficam sujeitos ao imposto na fonte à alíquota de 17,5% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. A lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e produz efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 14, III).
Situação
Em vigor em 2026, conforme o texto compilado da Lei 9.249, que traz a marca da LC 224.
Ponto de atenção no SAP
Retenção parametrizada com a alíquota antiga precisa ser revista para fatos de 2026 em diante.

Prejuízos fiscais e compensações3 normas

A trava de 30% na compensação de prejuízos e a compensação de créditos com débitos.

Com ressalva

Lei 8.981/1995, art. 42, e Lei 9.065/1995, arts. 15 e 16: limite de 30%

O que regula
O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões pode ser reduzido pela compensação de prejuízo fiscal em, no máximo, 30% (Lei 8.981, art. 42, e Lei 9.065, art. 15). O mesmo limite vale para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL (Lei 9.065, art. 16). A compensação só vale para quem mantiver os livros e documentos que comprovem o prejuízo ou a base negativa. A parcela não compensada pode ser usada em anos seguintes.
Situação
Em vigor. O Decreto-Lei 1.598, art. 64, menciona prazo de quatro períodos e fica sem efeito pelo limite posterior de percentual.
Ponto de atenção no SAP
O saldo de prejuízo e de base negativa precisa de controle por período, na parte B do livro de apuração.
Com ressalva

IN RFB 1.700/2017, arts. 203 a 205: compensação de prejuízos

O que regula
O art. 203 repete o limite de 30% do lucro líquido ajustado e exige os livros que comprovem o prejuízo. O art. 204 permite, para inativas desde 2009 e para empresas em liquidação ou falência, compensar o ganho de capital sem o limite quando o produto da venda pagar débitos com a União. O art. 205 só deixa compensar prejuízos não operacionais com lucros da mesma natureza.
Situação
Texto multivigente.
Ponto de atenção no SAP
Prejuízos não operacionais exigem controle separado, porque só compensam com lucro da mesma natureza.
Com ressalva

Lei 9.430/1996, art. 74: compensação de créditos com débitos

O que regula
O sujeito passivo com crédito passível de restituição ou ressarcimento de tributo administrado pela Receita pode compensá-lo com débitos próprios de quaisquer tributos administrados por ela, por declaração. A declaração extingue o crédito, mas só em definitivo se for homologada. O prazo de homologação é de cinco anos (§ 5º) e a declaração é confissão de dívida (§ 6º). O § 3º lista créditos e débitos que não podem ser compensados, entre eles os débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, como aparece no texto compilado.
Situação
Em vigor, com várias remissões a atos posteriores. O alcance de cada trava deve ser confirmado no texto oficial.
Ponto de atenção no SAP
A escolha entre pagamento, restituição e compensação de saldo negativo precisa deixar trilha, com número da declaração.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Subvenções para investimento6 normas

Da regra antiga do art. 30 da Lei 12.973 ao crédito fiscal da Lei 14.789.

Substituída

Lei 12.973/2014, art. 30: subvenções para investimento

O que regula
O art. 30 permitia excluir do lucro real as subvenções para investimento registradas em reserva de lucros. O art. 21, IV, da Lei 14.789/2023 revogou o artigo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024.
Situação
Revogado. O texto antigo ainda aparece na IN RFB 1.700, art. 198, e em débitos de anos anteriores.
Ponto de atenção no SAP
Cálculos de anos até 2023 podem ter usado a regra antiga e não devem ser reaproveitados sem leitura da lei.
Com ressalva

LC 160/2017, arts. 9º e 10: benefícios de ICMS como subvenção

O que regula
O art. 9º acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973: incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos além dos previstos no artigo, inclusive em processos ainda não definitivamente julgados. O art. 10 estende isso aos benefícios instituídos em desacordo com a CF por legislação estadual publicada até o início de produção de efeitos da lei, desde que cumpridos o registro e o depósito.
Situação
O art. 30 da Lei 12.973 foi revogado pela Lei 14.789/2023, que passou a disciplinar o tema.
Ponto de atenção no SAP
A identificação dos benefícios de ICMS com a norma estadual e o registro exigidos é um cadastro à parte.

Benefícios e incentivos estaduais no SAP Legislação de ICMS e benefícios

Com ressalva

Lei 14.789/2023, arts. 1º a 5º: crédito fiscal e habilitação

O que regula
Quem está no lucro real e recebe subvenção de qualquer ente federativo para implantar ou expandir empreendimento pode apurar o crédito fiscal de subvenção. O crédito é direito creditório de IRPJ passível de ressarcimento ou compensação. É preciso habilitação na Receita, com ato concessivo anterior à implantação ou expansão e que fixe condições e contrapartidas. Passados 30 dias do pedido sem manifestação, a pessoa jurídica é considerada habilitada.
Situação
Em vigor, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 (art. 22).
Ponto de atenção no SAP
O ato concessivo, a data do pedido de habilitação e as contrapartidas formam o dossiê de cada subvenção.

Benefícios e incentivos estaduais no SAP

Com ressalva

Lei 14.789/2023, arts. 6º a 12: apuração, uso e vedações

O que regula
O crédito é a receita de subvenção multiplicada por 25%, apurado na ECF do período do reconhecimento. Só entram receitas ligadas à implantação ou expansão e reconhecidas após o protocolo da habilitação, relacionadas a despesas de depreciação, amortização ou locação de bens de capital, e limitadas ao valor das despesas e da subvenção. As receitas de subvenção ficam fora da estimativa mensal e são tributadas no ajuste anual. O crédito pode ser compensado ou ressarcido em dinheiro, e a Receita ressarce no 24º mês se não houve compensação. Não integra a base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Situação
Em vigor. A redação do art. 11 foi alterada pela LC 214/2025, art. 534.
Ponto de atenção no SAP
A trava de receitas por despesa, acumulada desde o ato concessivo, pede controle por subvenção.

ECD e ECF no SAP

Substituída

IN RFB 1.700/2017, art. 198: subvenções, reserva e ICMS

O que regula
O artigo descreve a regra antiga: as subvenções para investimento, registradas na reserva do art. 195-A da Lei 6.404, não entram no lucro real, e a reserva só pode absorver prejuízos ou aumentar capital. O § 7º veda a exclusão quando os recursos puderem ser livremente movimentados. O § 8º, incluído pela IN 1.881/2019, considera subvenções os benefícios de ICMS.
Situação
O texto multivigente não cita a Lei 14.789, que tem regulamentação própria.
Ponto de atenção no SAP
O controle da reserva e da parte B do e-Lalur e do e-Lacs continua relevante para saldos antigos.
Com ressalva

LC 214/2025, arts. 401, 526 e 534: tratamento tributário de benefícios

O que regula
O art. 401 dá aos valores pagos pela compensação de benefícios onerosos o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal estadual, para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O art. 534 altera a Lei 14.789: o art. 11 passa a dizer que o crédito fiscal não entra na base de IRPJ e CSLL, e o art. 17 mantém os incentivos federais de IRPJ e CSLL, inclusive da Zona Franca de Manaus, Sudene e Sudam. O art. 526 mexe na Lei 12.350, art. 30, sobre subvenções de inovação.
Situação
Em vigor, com produção de efeitos indicada nos artigos.
Ponto de atenção no SAP
Quem tem benefício estadual em transição precisa mapear o que muda no tratamento federal.

Reforma tributária do consumo

Escrituração2 normas

O livro de apuração do lucro real, em meio digital, e o controle das diferenças.

Em vigor

Decreto-Lei 1.598/1977, arts. 7º e 8º: livro de apuração em meio digital

O que regula
O contribuinte deve escriturar o livro de apuração do lucro real, entregue em meio digital, com os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real, a apuração do imposto e os controles de prejuízos a compensar e de valores que influenciam períodos futuros. O art. 7º, § 6º, exige a entrega ao sistema público de escrituração. Quem deixa de entregar o livro ou o entrega com inexatidões sofre multa de 0,25% por mês do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, com limite de 10% (art. 8º-A).
Situação
Em vigor em 2026.
Ponto de atenção no SAP
A ECF depende de contas contábeis bem mapeadas e de saldo de controle por ajuste.

ECD e ECF no SAP Legislação de SPED

Com ressalva

IN RFB 1.700/2017: e-Lalur, e-Lacs e parte B

O que regula
A instrução trata das partes A e B do e-Lalur e do e-Lacs. O valor excluído na parte A por subvenção ou prêmio na emissão de debêntures é controlado na parte B para ser adicionado quando as condições forem descumpridas (art. 198, § 5º, e art. 199, § 6º). O título de escrituração trata do registro dos ajustes e da apuração anual.
Situação
Texto multivigente. A disciplina da ECF fica em instrução própria.
Ponto de atenção no SAP
O saldo da parte B é o ponto de maior risco na migração e na consolidação de grupo.

ECD e ECF no SAP

Redução de benefícios e reforma do consumo4 normas

O que a LC 224, a LC 214 e a LC 227 mudam para IRPJ e CSLL.

Com ressalva

LC 224/2025, art. 4º: redução linear de benefícios, com IRPJ e CSLL

O que regula
Os incentivos e benefícios federais são reduzidos, entre eles os de IRPJ e CSLL. O § 4º define a regra por tipo de benefício, incluindo, para regimes com base presumida, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (inciso VII). O § 5º limita o acréscimo no lucro presumido à parcela da receita bruta anual acima de R$ 5.000.000,00, proporcional por período e por atividade. O § 8º afasta a redução em casos como imunidades, Zona Franca de Manaus e entidades sem fins lucrativos.
Situação
A LC foi publicada em 26/12/2025. O art. 14 distingue efeitos em 1º de janeiro de 2026 e no primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação para tributos sujeitos à noventena. A data de cada tributo é leitura do cliente.
Ponto de atenção no SAP
Os percentuais do presumido precisam ser parametrizados com faixa de receita e data.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAP

Com ressalva

LC 224/2025, art. 7º: alíquotas da CSLL de instituições financeiras

O que regula
O art. 7º dá nova redação ao art. 3º da Lei 7.689: 15% para seguradoras e algumas instituições, 20% para os bancos do inciso I do art. 1º da LC 105, 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 1º/1/2028 para instituições de pagamento e outras, e 17,5% até 31/12/2027 e 20% a partir de 2028 para uma terceira lista. As demais pessoas jurídicas ficam em 9%, pelo inciso III do mesmo artigo.
Situação
Efeitos desde o primeiro dia do quarto mês depois da publicação (art. 14, I, b). O texto compilado mostra ainda redação da Lei 15.525/2026.
Ponto de atenção no SAP
A alíquota por tipo de instituição exige cadastro que acompanhe a data.
Com ressalva

LC 214/2025: o que muda para IRPJ e CSLL

O que regula
A lei da reforma institui IBS, CBS e Imposto Seletivo. Nos pontos que tocam IRPJ e CSLL, altera outras leis: variações cambiais e operações de liquidação futura, a retenção na fonte de IRPJ e CSLL em pagamentos da administração pública, a Lei 14.789 (art. 534) e a Lei 12.350 (art. 526). O texto da lei não traz regra própria sobre a inclusão ou exclusão de IBS e CBS na base do IRPJ e da CSLL.
Situação
Em vigor, com efeitos escalonados. A leitura dos efeitos sobre cada base é ponto para o jurídico do cliente.
Ponto de atenção no SAP
A receita bruta passa a conviver com tributos novos, e a separação deles em cada documento vira requisito de apuração.

Reforma tributária do consumo Legislação do PIS e da Cofins

Com ressalva

LC 227/2026: ajustes na LC 214 que tocam IRPJ e CSLL

O que regula
A LC 227 altera a LC 214. No texto da lei, os pontos com IRPJ e CSLL são a repartição do Simples Nacional, no art. 544 (anexos), e referências a regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda para perdas de crédito a partir de 1º de janeiro de 2027. O texto não cria regra própria de apuração do IRPJ ou da CSLL.
Situação
Em vigor. Outros pontos da LC 227 sobre a LC 214 não tratam de IRPJ e CSLL.
Ponto de atenção no SAP
Parametrizações de dedutibilidade de perdas precisam observar a data de 1º de janeiro de 2027.
Quem faz o quê

Limite do nosso papel: o que fica com o cliente

A DFSpro faz

  • Desenha e configura como o SAP guarda regime, receita por atividade, ajustes, saldos de controle e retenções.
  • Testa o resultado: documento, razão, apuração e guia batidos período a período, com evidência.
  • Indica a fonte de cada ponto e o alcance dela.

Fica com o cliente

  • Decidir o regime, o uso de cada incentivo, o cálculo dos juros e a tese sobre cada ajuste.
  • Conferir com o jurídico e o contador da empresa o que cada norma e cada decisão judicial significam.
  • Apurar e decidir multa, restituição ou compensação.

A tese fiscal é decisão do cliente.

Para aprofundar

Onde cada ponto é tratado no SAP

Cada tema abaixo tem uma página de serviço no SAP, ligada às normas daqui.

Apuração de IRPJ e CSLL

Lucro real, presumido, estimativa, ajustes e guias de cada período.

Apuração de IRPJ e CSLL no SAPNormas do lucro real

ECD e ECF

Livro de apuração em meio digital e controle da parte B.

ECD e ECF no SAPNormas da escrituração

Benefícios e incentivos

Subvenções, benefícios de ICMS e o crédito fiscal de subvenção.

Benefícios e incentivos fiscais estaduais no SAPNormas das subvenções

PIS e Cofins

As contribuições sobre a receita convivem com o IRPJ e a CSLL na mesma base de receita.

Legislação do PIS e da Cofins

ICMS e benefícios

A origem dos benefícios estaduais tratados como subvenção.

Legislação de ICMS e benefícios

Reforma do consumo

Como IBS e CBS entram e como as leis do imposto de renda foram alteradas.

Legislação da reforma tributáriaReforma e LC 224

Na prática

Como transformar a norma em verificação no sistema

Passo 01

Confirme a fonte

Entre no link da ficha e confira o texto atual.

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Passo 02

Vire teste

Transforme o ponto de atenção em verificação: receita por atividade, ajuste com motivo, saldo de controle e retenção por beneficiário.

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Passo 03

Registre a decisão

Regime e interpretação são do cliente. Guarde o link da fonte, o dia e o nome de quem tomou a decisão.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem compra sobre as normas do IRPJ e da CSLL

01Qual lei define o lucro real?+

O Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º: lucro líquido do exercício ajustado por adições, exclusões e compensações. A alíquota e o adicional estão na Lei 9.249, art. 3º. Enquadrar a sua empresa cabe a você.

02Quais são as alíquotas do IRPJ e da CSLL?+

O IRPJ tem alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre o que excede R$ 20.000,00 por mês do período (Lei 9.249, art. 3º). A CSLL é de 9% para as demais pessoas jurídicas, com alíquotas próprias para instituições financeiras e seguros (Lei 7.689, art. 3º).

03Quem é obrigado ao lucro real?+

O RIR/2018, art. 257, lista os casos, como receita acima de R$ 78.000.000,00 no ano anterior, instituições financeiras e quem tem lucros do exterior. Quem decide o enquadramento é o cliente, com o contador.

04Qual é o limite para optar pelo presumido?+

Receita de até R$ 78.000.000,00 no ano anterior, ou R$ 6.500.000,00 por mês de atividade quando o período foi menor, e não estar obrigado ao lucro real (RIR, art. 587).

05Quais são os percentuais do lucro presumido?+

8% em geral, 1,6% na revenda de combustíveis, 16% em transporte de passageiros e 32% em serviços em geral, entre outros (Lei 9.249, art. 15). A LC 224 acrescenta 10% na parcela da receita acima de R$ 5.000.000,00 no ano.

06O que é a estimativa mensal?+

É a opção do lucro real de pagar todo mês o imposto sobre base estimada, com ajuste em 31 de dezembro (Lei 9.430, arts. 2º e 3º). A opção vale para o ano inteiro.

07Como funciona o limite de 30% do prejuízo?+

O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL podem reduzir no máximo 30% do lucro ajustado (Lei 9.065, arts. 15 e 16). O saldo não usado fica para anos seguintes.

08O que mudou nos juros sobre capital próprio?+

A retenção passou a 17,5% pela LC 224 e a base das contas do patrimônio líquido foi detalhada pela Lei 14.789, com efeitos desde 2024 (Lei 9.249, art. 9º).

09O que aconteceu com a regra de subvenções?+

O art. 30 da Lei 12.973 foi revogado pela Lei 14.789, que criou o crédito fiscal de subvenção para investimento, com habilitação e apuração na ECF, desde 1º de janeiro de 2024.

10Benefícios de ICMS ainda são subvenção para investimento?+

A LC 160 os tratou assim ao alterar o art. 30 da Lei 12.973, depois revogado pela Lei 14.789. O tratamento hoje depende da Lei 14.789 e de ato próprio. Ler com o jurídico do cliente.

11A reforma tributária extingue IRPJ e CSLL?+

Não. A LC 214 institui IBS e CBS e altera outras leis, incluindo pontos da Lei 14.789. O texto da lei não traz regra própria sobre IBS e CBS na base do IRPJ e da CSLL.

12A IN 1.700 ainda vale?+

Sim, com alterações até a IN RFB 2.343, de 17/09/2026, no texto multivigente. Partes dela, como o art. 30, tiveram incisos revogados. Use sempre o texto multivigente.

13A DFSpro decide o regime ou a tese?+

Não. Regime, tese e uso de benefício são decisões do cliente. O nosso trabalho é desenhar o SAP e provar o resultado dele.

Próximos passos

Quando a norma precisa virar prova na apuração e na escrituração

Se a sua dúvida é como o SAP guarda a receita por atividade, os ajustes do lucro real e os saldos de controle, e como fecha contabilidade, apuração e guia, a conversa com a DFSpro pode começar pelo ponto que mais pesa. A decisão tributária segue com você.