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6 Respostas

Aqui na distribuidora, no S/4HANA 2023, o fechamento contábil travou porque pediram a ECD de um dos CNPJs que achamos que não precisava apresentar. Gerei o arquivo pelo SAP e abri no programa da Receita, mas fiquei na dúvida se valia apresentá-la mesmo assim. Segundo o que li, existe a possibilidade de entrega por quem não é obrigado, mas não sei como isso conta para o fechamento. Um colega me perguntou a full form da ECD e eu não soube responder. Qual é a full form da ECD e para quem ela vale?


Atualização:

O risco que já vi foi gerar de novo uma ECD que já tinha sido transmitida. Obrigada, Sandra e Sílvia. Segundo o que li, nesse caso o caminho é baixar o original pelo ReceitanetBX, e vou testar isso esta semana, ainda sem resultado. Pergunta de seguimento: se o programa da Receita mostrar versão mais nova que a do meu notebook, o que vem primeiro, trocar de versão ou baixar o original?

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Se a dúvida é se a ECD vale para o seu CNPJ, comece pela lista de dispensados, que inclui órgãos públicos e fundações públicas, e confirme em que situação ele está. Quem não é obrigado ainda pode entregar, mas isso é decisão do cliente. Se a ECD já foi transmitida e precisa de correção, não use cópia de segurança: baixe o original em formato .txt pelo ReceitanetBX e importá-lo na versão mais recente do programa. Recomendação prática: registre no processo de fechamento qual caminho foi tomado e por quê, para o próximo ano começar de onde este parou. Para aprofundar, veja ECD e ECF no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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O que importa: a entrega facultativa da ECD é permitida e pode servir para exigências legais. Olha, o caminho é conferir a lista em que se excetuam optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos e pessoas jurídicas inativas, e só depois decidir. Complementando o Kleber, na rotina do ABAP eu deixaria um campo de justificativa, para o log registrar por que aquele CNPJ entrou na entrega.

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Discordo só de um ponto, Gustavo. Então, a ideia é separar manter e entregar: as equiparadas e as imunes e isentas precisam manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, e isso vale mesmo quando a ECD não for exigida. Quando estiverem dentro de uma exceção, a entrega da ECD pode ser dispensada, mas a contabilidade em si continua. Por isso eu não trataria como livre a decisão sem olhar o caso.

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Camila, sobre o seu CNPJ: se ele for de entidades sem fins lucrativos, a conversa muda. Minha opinião, viu, é olhar antes se ele recebe convênios ou doações, porque o tipo de receita aparece na regra de exceção que li, embora eu não tenha conferido o texto completo. Se for o caso, a ECD pode nem ser obrigatória, e a decisão de entregar mesmo assim é do cliente. Eu documentaria no processo de fechamento como foi tomada, para a auditoria achar depois.

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O CNPJ é do Simples Nacional ou está inativo? A ECD só é obrigatória para quem a regra alcança, e quem não está obrigado pode entregar mesmo assim, o que ajuda no atendimento de pedidos de bancos ou de órgãos. Pelo meu histórico, viu, vale baixar a versão atualizada do programa antes de gerar qualquer coisa. As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram receitas de tipos específicos têm tratamento próprio, e aí convém conferir o texto completo da norma antes de decidir.

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Concordo em parte com a Sílvia, mas discordo de que baste conferir o texto da norma. Na sustentação, né, o que pesa é o calendário: a regra do ano-calendário muda o que cada tipo de pessoa jurídica precisa fazer, então confira o ano certo. Órgãos públicos e autarquias estão na lista de exceção que li; quanto a receitas como auxílios, não conferi o enquadramento.

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