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Fóruns / ECD e ECF

Ecd lucro presumido encerramento trimestral ou anual

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6 Respostas

Olá a todos. Meu foco aqui é o encerramento do exercício fiscal, especificamente no que tange à apuração do tributo devido. Trabalhamos com o ECC 6.0, e recentemente tivemos um cenário onde a adoção do lucro presumido gerou dúvidas sobre o momento correto para formalizar o fechamento. Já revisamos os procedimentos e a documentação pertinente ao regime tributário, e olha que, tá, a burocracia exige muita atenção aos detalhes. Dado que existe a possibilidade de tributação com base no lucro presumido, qual seria o procedimento mais adequado para definir se o encerramento deve ser considerado trimestral ou se o ciclo anual é o mais pertinente neste momento?


Atualização:

Agradeço a todos pelas contribuições valiosas sobre a diferença entre os encerramentos trimestrais e anuais, especialmente no tocante à opção pela base estimada. Nós testamos cenários onde a tributação se deu com base no lucro presumido, considerando a possibilidade de apuração separada conforme a hipótese mencionada. E olha que, tá, nosso ponto agora é: ao avançarmos nesse regime, qual o detalhamento mais técnico sobre como manter a rastreabilidade dos lançamentos fiscais no sistema ao longo desse período de apuração distinta?

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A gestão do cálculo tributário sob o regime de lucro presumido exige atenção à janela de oportunidade para ajustes. Quando se utiliza a estimativa para recolhimento, o encerramento do período pode ser gerenciado em um momento diferente do ciclo contábil usual. Para garantir a integridade da informação, ao optar por essa abordagem, é fundamental que o sistema mantenha um registro detalhado de todas as movimentações que compõem a apuração. Recomendo que seja estabelecido um fluxo documental claro que vincule os ajustes feitos fora do período padrão, assegurando a rastreabilidade completa dos lançamentos fiscais subsequentes. Para aprofundar, veja ECD e ECF no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Alan, sua menção à opção pela base estimada e ao encerramento distinto é muito interessante. No meu contexto, operando com GUEPARDO Tax e a complexidade inerente à indústria química, gostaria de aprofundar um ponto. Quando há essa opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada, veja, por assim dizer, qual seria a implicação prática para a gerabilidade dos dados no módulo fiscal após essa contagem separada?

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Olha, resumindo, a divergência se estabelece quanto ao método de apuração adotado. Se a empresa decide usar o recolhimento baseado em estimativa, o encerramento do ciclo pode ocorrer de forma isolada, conforme a legislação. Paralelamente, para empresas tributadas por lucro real, presumido ou arbitrado, existe um lapso temporal de dois meses antes do fechamento trimestral para oficializar essa modulação. A aplicação depende estritamente da opção tributária escolhida e do momento processual atualizado.

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Olha, o custo é, cláudio, acolho sua necessidade de detalhar a operacionalização dessa separação no sistema. Olhando o meu caso, migrando outro ERP para o SAP, o que realmente chama a atenção é como essa opção pela base estimada se cruza com o encerramento do período. É crucial entender que, ao optar por esse caminho, o fechamento não precisa ser necessariamente sincronizado com o ciclo mensal ou anual padrão do sistema. A janela de oportunidade para essa contagem distinta é o que gera mais fricção na transição de sistemas, como estou vivenciando.

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Adriana, sua colocação sobre a base estimada e o período dos dois meses anteriores ao fechamento trimestral é pertinente. No meu cenário, trabalhando com S/4HANA e ECC 6.0, gostaríamos de detalhar melhor. Especificamente, quando há a opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada, como sugeriu, isso implica que o encerramento do período pode ser tratado separadamente, como visto no artigo mencionado. Aqui por perto, pois é, como operacionalizar essa separação no sistema?

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olha, vou direto. A escolha pelo recolhimento do tributo utilizando a base de cálculo estimada, como previsto no artigo 219, permite o encerramento distinto em certas situações. Além disso, para quem está no lucro real, presumido ou arbitrado, há um período específico nos dois meses antecedentes ao fechamento trimestral para formalizar a situação. Isso demonstra que a sistemática permite diferentes momentos para a conclusão da apuração, dependendo do enquadramento adotado.

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