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Fóruns / PIS e Cofins

Crédito pis cofins transportadora lucro real

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5 Respostas

Olá a todos, estou com uma dúvida referente à correta segregação dos créditos de PIS e COFINS quando trabalhamos com o regime de Lucro Real, especialmente envolvendo transportadoras. No fechamento do mês passado, revisando o sistema e o módulo de tributação, percebi como a não cumulatividade é crucial. Olha, no meu dia a dia, a movimentação entre as pessoas jurídicas que não são sócias e a apuração dos impostos gerou um ponto de atenção. Diferente de outros cenários que já passei, aqui estamos lidando com a aplicação do que diz respeito à constituição como sociedade. Como devemos gerenciar no sistema para que a apuração do PIS e COFINS reflita corretamente a situação tributária sob o lucro real, considerando o que vemos no trecho que menciona a apuração da Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo?


Atualização:

Olha, no meu dia a dia, olá, pessoal. A recente análise que fizemos sobre a recuperação dos valores de PIS e COFINS para transportadoras no regime de Lucro Real gerou um debate interessante. Olhando no meu dia a dia, testamos a aderência da operação àquela que utiliza a apuração do imposto com base no lucro real, mantendo a escrituração dos livros Diário e Razão. Gostaria de saber se vocês encontraram algum paralelo prático sobre como isso otimiza a não cumulatividade nesse cenário específico.

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A discussão sobre como aproveitar os créditos de PIS e COFINS sob o Lucro Real, quando o serviço envolve terceirizadas de transporte, toca em um ponto sensível da não cumulatividade. O desafio é mapear corretamente a natureza jurídica das transações e como elas se conectam à atividade tributada. É fundamental que o fluxo documental suporte cabalmente o encadeamento das contribuições, demonstrando a correta tributação incidente sobre as operações. Para avançar, sugiro focar na granularidade dos lançamentos contábeis, detalhando como cada entrada e saída reflete a contribuição devida, e não apenas a operação comercial. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Luiz Medeiros, agora, um palpite, que o cerne da discussão reside na manutenção correta da estrutura contábil. Ao apurar o ônus tributário, verificamos se a atividade desenvolvida se alinha com a manutenção dos livros Diário e Razão, enquanto se aplica a não cumulatividade devida. Se a operação estiver corretamente estruturada e os bens forem destinados à exportação, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sob o regime do Lucro Real fica bem mais seguro e documentado.

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E aí, o x da questão, acho que precisamos refinar o entendimento sobre a constituição da sociedade. Embora a documentação seja fundamental, o cerne da questão parece ser a atividade exercida pelas pessoas jurídicas que não são sócias. É aí, o x da questão. Se a operação se enquadra naquela promoção de bens, o tratamento tributário muda completamente, e isso afeta diretamente a recuperação dos tributos devidos sob o Lucro Real.

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Para endereçar essa questão da recuperação de créditos no Lucro Real, minha equipe adotou uma abordagem focada na documentação que suporta a não cumulatividade. Olha, em linhas gerais, o caminho escolhido dependia se os bens e direitos envolvidos estavam ligados à incorporadora ou não. Se a operação se encaixa nas atividades promovidas por terceiros, o gerenciamento contábil difere bastante daquele em que a tributação incide diretamente sobre a entidade constituída. Isso direciona o tratamento dos lançamentos fiscais.

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A segregação dos créditos de PIS e COFINS para o Lucro Real, especialmente no contexto de transportadoras, exige atenção à natureza jurídica das operações. No meu caso, o cenário passou por uma situação semelhante no fechamento do mês passado, e a dificuldade reside em como os bens e direitos vinculados se enquadram na tributação. Então, colocando no papel, precisamos verificar se as operações se enquadram nas condições onde a tributação não recai sobre as contribuições, ou se a atividade promovida por entidades distintas está autorizando essa desvinculação.

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