Olá a todos, estou com uma dúvida referente à correta segregação dos créditos de PIS e COFINS quando trabalhamos com o regime de Lucro Real, especialmente envolvendo transportadoras. No fechamento do mês passado, revisando o sistema e o módulo de tributação, percebi como a não cumulatividade é crucial. Olha, no meu dia a dia, a movimentação entre as pessoas jurídicas que não são sócias e a apuração dos impostos gerou um ponto de atenção. Diferente de outros cenários que já passei, aqui estamos lidando com a aplicação do que diz respeito à constituição como sociedade. Como devemos gerenciar no sistema para que a apuração do PIS e COFINS reflita corretamente a situação tributária sob o lucro real, considerando o que vemos no trecho que menciona a apuração da Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo?
Atualização:
Olha, no meu dia a dia, olá, pessoal. A recente análise que fizemos sobre a recuperação dos valores de PIS e COFINS para transportadoras no regime de Lucro Real gerou um debate interessante. Olhando no meu dia a dia, testamos a aderência da operação àquela que utiliza a apuração do imposto com base no lucro real, mantendo a escrituração dos livros Diário e Razão. Gostaria de saber se vocês encontraram algum paralelo prático sobre como isso otimiza a não cumulatividade nesse cenário específico.