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5 Respostas

Olá a todos. Assumi recentemente a curva de aprendizado neste módulo fiscal, vindo de uma área de serviços, e estou buscando alinhar os procedimentos no ambiente S/4HANA 1909. Estamos lidando com a apuração do crédito relativo a operações de importação. No meu dia a dia, tá, precisamos garantir que a apropriação do montante pago na entrada esteja correta, considerando o que foi efetivamente desembolsado. Tivemos um cenário onde o valor do estoque e o pagamento subsequente não estavam batendo como esperado ao aplicar o percentual mencionado, comparando com o que consta na documentação da alfândega. Como podemos validar no sistema se o crédito presumido está sendo reconhecido corretamente, especialmente quando o pagamento inicial foi feito na alfândega?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês. No meu dia a dia, tá, testei a aplicação do percentual sobre o valor contábil do estoque versus o comprovante pago na importação, e a divergência gerou questionamentos fiscais. Considerando a necessidade de conciliar esses dois aspectos, gostaria de saber se há algum procedimento operacional que otimize o registro contábil para minimizar passivos fiscais decorrentes dessa diferença, aferindo o momento ideal para a apropriação do crédito.

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A divergência entre o cálculo baseado na alíquota aplicada ao valor patrimonial e o montante comprovadamente desembolsado no desembaraço alfandegário gera riscos de questionamento fiscal. Para endereçar essa discrepância inerente ao processo, é fundamental que a contabilização reflita com precisão o fluxo documental da operação internacional. Sugere-se padronizar o reconhecimento do benefício fiscal utilizando o recolhimento alfandegário como parâmetro primário. Isso garante maior aderência à realidade tributária da importação e fornece um registro mais robusto em caso de auditoria. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Bem, vamos lá. Entendo o foco na correspondência direta com o recolhimento alfandegário, mas gostaria de ressaltar que a base de cálculo do percentual aplicado ao estoque ainda é um ponto que precisa ser harmonizado com a realidade contábil da operação. A aplicação do percentual, embora não seja a regra para bens trazidos do exterior, representa uma camada de segurança tributária que deve ser avaliada antes de se chegar ao pagamento efetivamente efetuado no desembaraço.

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João Lima: A sinceridade do Matheus e do Rafael sobre a correspondência direta com o recolhimento alfandegário é crucial para a conformidade documental. No entanto, gostaria de adicionar uma nuance sobre a temporalidade dessa apropriação. Para que o direito ao abatimento seja reconhecido corretamente, o procedimento contábil deve espelhar o fluxo físico e documental. Por precaução, ó, a apropriação desse montante, quando se utiliza a metodologia percentual sobre o estoque, precisa ser concluída e registrada até o último dia de junho, caso se queira acompanhar o fluxo da operação de forma contínua.

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Para endereçar essa divergência, nosso time adotou um procedimento focado na documentação alfandegária como guia primário. Se o objetivo é validar o insumo de custos, examinamos os comprovantes fiscais da entrada e comparamos com o valor tributário destacado na Declaração de Importação. Bem, a prova é que este cotejamento garante a rastreabilidade do crédito. Este caminho é ideal quando o foco é a aderência estrita ao recolhimento alfandegário, e não apenas à proporção percentual aplicada sobre o estoque.

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A conciliação entre o percentual calculado sobre o estoque e o valor pago na entrada de bens trazido do exterior exige atenção ao tipo de crédito que está sendo pleiteado. No caso de mercadorias trazidas por via internacional, o direito ao abatimento deve espelhar o montante de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente recolhido naquele desembaraço. Em todo caso, ó, a apuração do crédito presumido deve respeitar a vedação quanto ao adicional de alíquota previsto em certo dispositivo da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

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