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Pis cofins crédito presumido

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5 Respostas

Olá a todos. Assumi recentemente a parte tributária e estou entrando no ambiente S/4HANA 1909, vindo de um contexto siderúrgico. Estamos com um volume de movimentações complexo envolvendo o crédito presumido de PIS e COFINS. Tentamos conciliar os saldos e estamos conferindo a aplicação correta dos créditos contínuos. Temos um cenário onde a utilização desses créditos deve seguir a fluência do prazo estabelecida no regime anterior. Por assim dizer, tá. No nosso sistema, precisamos garantir que a apropriação desses valores esteja alinhada com o que permite a legislação vigente. Qual o procedimento correto para assegurar que o crédito presumido esteja sendo contabilizado de modo a respeitar a legislação de regência do contrato nesse contexto de passagem de sistemas?


Atualização:

Prezados, meu foco atual é garantir que nossos lançamentos no S/4HANA 1909 estejam aderentes ao regime tributário após a mudança do nosso negócio siderúrgico. Estamos revisando a integração do crédito presumido de PIS e COFINS acumulado. Para mim, por assim dizer, tá, a sustentabilidade desse direito é crucial. Gostaria de saber como otimizar a contabilidade dos créditos que tangenciam a compra de bens importados para espelhar com precisão a equivalência do tributo pago na alfândega.

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Para operacionalizar o reconhecimento do crédito presumido gerado sobre o insumo, é crucial que o lançamento contábil no S/4HANA espelhe com precisão a base de cálculo utilizada no momento da aquisição ou produção. Dado que este crédito surge de um volume constante de movimentações, qualquer alteração na mensuração do ativo impactará diretamente o direito ao abatimento. Devemos garantir que a passagem dos dados do sistema antigo para o novo ambiente mantenha essa granularidade necessária para refletir a legislação vigente. Sugiro que seja estabelecido um procedimento de validação cruzada entre o módulo fiscal e o contábil, focando especificamente na congruência entre o valor do estoque e o crédito apropriado mensalmente. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Ainda que o Artigo 378 trate da manutenção destes créditos, a minha preocupação reside na operacionalização do lançamento contábil. Ao gerar o crédito presumido sobre o valor do estoque, precisamos assegurar que o lançamento reflita exatamente a base de cálculo correta. A questão é que, pois é um valor contínuo, qualquer variação na mensuração do estoque pode impactar diretamente a apropriação do crédito, exigindo um controle muito mais granularizado no módulo fiscal.

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E aí, um lembrete, a minha equipe, ao migrar este cenário, encontrou uma alternativa que mitigou ambiguidades no fechamento. Quando o volume de transações é muito alto, o caminho que adotamos foi detalhar a apropriação mensal por meio da depreciação ou amortização dos bens, seguindo o que determina o Art. 378. É aí, um lembrete, que esse processo deve ser mantido fielmente ao que estabelece a norma, especialmente para bens trazidos de fora do país.

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Diego Ramos, complementando o que foi dito, gostaria de trazer uma observação sobre a utilização desse saldo. Bem, o bom é que os créditos acumulados, inclusive os estimados, podem continuar vigentes e aproveitáveis, seguindo o que determina o Art. 378. Isso significa que esses valores têm respaldo legal para serem computados corretamente no sistema. No meu ambiente de ECC 6.0, essa transição deveria refletir a manutenção dessa aplicabilidade, e qualquer discrepância aparente nos relatórios gerados poderia indicar uma falha na passagem dos dados.

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Olá Rodrigo. Concordo que a conciliação desses créditos contínuos no S/4HANA exige atenção ao fluxo temporal. Olha, segundo o que li, os valores devidos como créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, incluindo os presumidos, mantêm sua validade e capacidade de uso até a extinção dessas contribuições. Isso se aplica mediante a manutenção da fluência do prazo previsto para sua utilização. Um ponto que achei relevante ao analisar o sistema é como o crédito presumido deve ser contabilizado no fechamento mensal, justamente para não haver perda de direito.

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