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Pis cofins credito presumido icms

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5 Respostas

Prezados colegas, espero não estar tocando em algo que já foi exaustivamente debatido, pois estou aqui como consultor FI e minha formação não é estritamente fiscal, e peço desculpas caso a questão pareça básica. Estamos com um fluxo de recebimento de documentos fiscais recebendo uma rejeição ao tentar contabilizar corretamente. Recebemos uma NF-e com finalidade de débito ou crédito, mas ao tentar processar, o sistema aponta que o recebimento do pagamento só é válido para IBS/CBS, quando informados os tributos como ICMS, ISSQN, IPI, II, PIS, PIS ST, COFINS ou COFINS ST, ou ainda Imposto Devolvido. Tivemos um caso específico com o combustível e gasolina C, tocando no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, envolvendo os tributos que mencionaram. E aí, pra constar, como devemos ajustar esse cenário para que a contabilização siga o trâmite esperado?


Atualização:

Referente àquela validação de tributos, eu testei o fluxo considerando a Receita por Não Localização do Destinatário. E aí, pra constar, que o sistema aceitou o documento após eu detalhar a razão da transação. Gostaria de saber qual o impacto prático dessa aceitação diferenciada no fechamento mensal do período referente, visto que este procedimento não se aplica se o retorno for por Recusa Total na Entrega.

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No tocante à aceitação do registro documental, é fundamental compreender como o sistema trata situações específicas de não localização ou recusa na entrega. A distinção entre esses eventos críticos afeta o reconhecimento contábil subsequente. Ao validar um lançamento sob essas condições, a diferença no tratamento tributário aplicado pelo módulo após a migração merece um olhar atento. Para garantir a integridade do encerramento mensal, assegurem que o detalhamento da movimentação reflita precisamente a natureza da transação original, o que sustenta a correta segregação dos valores no período fechado. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Ainda há um detalhe que merece nossa atenção neste fluxo de recebimento. Quando falamos da validação tributária, cabe considerar que o cálculo da carga tributária para PIS/Pasep e Cofins das instituições financeiras bancárias, como aquelas envolvendo tarifas e demais receitas, precisa seguir um rito específico. Veja, voltando ao ponto, a correta segregação desses débitos e créditos influencia diretamente a aceitação do documento no módulo contábil, especialmente após a migração para o novo sistema.

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Bianca Oliveira: Seguindo a linha de raciocínio que vocês trouxeram sobre a restrição de aceite do recebimento do pagamento, achei pertinente acrescentar uma observação sobre a nossa migração. Olhando o log, tá, notamos que, em alguns casos, a correta tributação dos itens relacionados ao combustível e gasolina C, no período de julho de 2023 a junho de 2024, exige que o cálculo da carga tributária diferencie claramente os regimes de PIS/Cofins para CBS e o ICMS para IBS. Isso adiciona uma camada extra de atenção ao mapear os centros de custo no novo ambiente.

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A nossa abordagem subsequente para contornar essa inconsistência passou por uma análise mais aprofundada do contexto operacional. Quando o documento fiscal não se enquadra na expectativa estrita do sistema, avaliamos o motivo daquela transação em específico. Pra constar, tá, se a situação for aquela de retorno por recusa total ou por não achar o comprador no momento da entrega, a regra de validação tributária mencionada não precisa ser aplicada. Isso oferece um caminho alternativo para o tratamento do lançamento.

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Olá Leonardo. A rejeição ao contabilizar a NF-e ocorre porque o recebimento do pagamento deve ser direcionado apenas aos tributos IBS ou CBS, caso o documento contenha informações de ICMS, ISSQN, IPI, II, PIS, COFINS ou seus substitutos, ou ICMS UF Destino. Se o campo tpNFCredito for igual a zero, essa regra não se aplica, conforme o combinado, tá. É preciso verificar essa tag para avançarmos no lançamento contábil.

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