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Fóruns / Notícias e atualidades

Contabilidade e fiscal leram a decisão do STF sobre crédito presumido de ICMS de jeitos opostos. Como vocês resolveram o impasse?

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Aqui se discute o comportamento do sistema. Decisão tributária é sempre da sua empresa, e ninguém neste fórum dá parecer.

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5 Respostas

Trabalho como controller numa construtora e a reunião de ontem terminou sem acordo. A contabilidade quer revisar já a base do PIS e da Cofins nas operações com crédito presumido de ICMS. O fiscal diz que sem acórdão não se mexe em nada. A TI pergunta se abre chamado, e ninguém quer assinar o pedido.

O gancho foi a notícia do STF: em 7/10/2026 o Plenário julgou o RE 835818 (Tema 843) e entendeu que os créditos fiscais presumidos de ICMS "não podem ser incluídos na base de cálculo" do PIS e da Cofins.

Alguém já passou por esse impasse entre áreas? Quem puxou a decisão na empresa e o que ficou registrado para a TI poder agir?

Leia a notícia completa. Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal, lida em 03/11/2026. Grau A: fonte oficial mais uma segunda fonte. A decisão é do tributário da empresa.

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Para sair do impasse, faça assim. Primeiro, escreva só o que está decidido: no julgamento de 7/10/2026 (Tema 843), o STF tirou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins. Depois, numa segunda coluna, anote o que a notícia não traz: acórdão, modulação e alcance a outros incentivos estaduais. Em seguida, peça um levantamento que não mexe em nada: quais operações carregam esse crédito e quanto entra na base hoje. Só aprove mudança no sistema com decisão escrita de quem responde pelo tributo. Por fim, arquive a ata com a data de leitura. O que revisar, e quando, é decisão do tributário da empresa. Veja também EFD Contribuições no SAP. Fonte: Supremo Tribunal Federal, grau A.


Fontes oficiais consultadas

  • Supremo Tribunal Federal, comunicado ou nota tecnica do orgao oficial Lido em 03/11/2026.
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Discordo um pouco de esperar sem fazer nada, Alan. A notícia traz o fundamento do Plenário: esses valores "não representam riqueza própria da empresa" e, por isso, não podem ser considerados faturamento nem receita. Se o fundamento vale para a operação da gente, o tributário vai querer o número rápido, seja para guardar o registro, seja para decidir. Medir o volume agora não custa decisão nenhuma.

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Pelo lado da TI, o chamado só nasce com decisão escrita de quem responde pelo tributo. Antes disso o que eu peço é um levantamento que não altera nada: quais operações carregam crédito presumido hoje e quanto entra na base dessas apurações. Bem, um alerta: a notícia fala dos créditos presumidos de ICMS julgados nesse caso. Não leia nela uma regra pronta para qualquer benefício estadual.

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Complemento com o que fizemos aqui, só como relato. Montamos uma lista numerada:

  1. quem é o dono da decisão (o tributário);
  2. o que a contabilidade pode preparar sem lançar nada;
  3. o que a TI recebe e quando.

O bom é que o caso concreto da notícia ajuda a explicar a origem da discussão: a União contestou uma decisão do TRF-4, segundo a qual créditos presumidos do ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas.

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Aqui o fiscal montou duas colunas numa folha só: "decidido" e "sem resposta ainda". Em decidido entrou o julgamento do RE 835818, com repercussão geral, e os créditos presumidos de ICMS fora da base. Em sem resposta entrou o que a notícia do STF não traz: acórdão, modulação e alcance a outros incentivos estaduais. Com a folha na mesa, a conversa com a contabilidade saiu da opinião e foi para o fato.

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