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Revisando o crédito de PIS e Cofins nas compras: como vocês descobriram se o ICMS da nota de entrada está dentro da base?

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5 Respostas

Sou consultora de MM num e-commerce e o fiscal me pediu para revisar como o crédito de PIS e Cofins nas compras é montado. A base do crédito vem do valor da nota de entrada, e eu não sei dizer se o ICMS da compra está dentro desse valor. Se estiver, a revisão vai dar trabalho e pode tocar em meses já fechados.

O gancho foi o Tema Repetitivo 1364 do STJ, decidido pela Primeira Seção em 14/10/2026: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".

Como vocês descobriram se o ICMS da compra entra na base do crédito? Por onde começaram a revisão?

Leia a notícia completa. Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, lida em 03/11/2026. Grau B: fonte oficial única. A decisão é do tributário da empresa.

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Comece por uma nota de entrada. Primeiro, abra como o valor da base do crédito foi formado e veja se o ICMS da compra está dentro dele. Depois, levante o valor nota a nota, com a data de cada uma, uma vez só, e deixe o recorte por período para o tributário. Por fim, guarde o texto da tese junto com o resultado da revisão: ela foi firmada em recurso repetitivo, e quem audita depois precisa entender por que a base mudou ou por que não mudou. Sobre períodos passados, a notícia do STJ não traz efeitos sobre processos e prazos, então não faça conta de ajuste antes de o tributário dizer o que vale. A decisão é do tributário da empresa. Veja também EFD Contribuições no SAP. Fonte: Superior Tribunal de Justiça, grau B.


Fontes oficiais consultadas

  • fonte, comunicado ou nota tecnica do orgao oficial Lido em 03/11/2026.
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Discordo de separar tão cedo, Kleber. Se o ICMS da compra entrava na base do crédito, o "daqui para frente" e o "passado" vêm do mesmo cálculo, e a diferença só aparece quando alguém decide o que fazer com cada período. Prefiro levantar o valor uma vez, com a data de cada nota, e deixar o tributário cortar do jeito que decidir. Como sempre, pois é, quem refaz conta duas vezes perde fechamento.

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Pelo lado contábil, eu separaria dois assuntos: o que vale daqui para frente e o que fazer com o passado. Pelo que testei, né, quando misturam os dois a discussão trava. Para o passado, a notícia do STJ não traz efeitos sobre processos e prazos, então não dá para afirmar nada. Para o futuro, a tese já aponta a direção. Montei uma planilha com os dois blocos separados para o tributário olhar.

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Como auditor, o que me interessa é a trilha. A tese foi firmada em recurso repetitivo e se apoia no dispositivo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluído pela Lei 14.592/2023, e a notícia explica a razão: preservar a correspondência entre a parcela sujeita à incidência das contribuições e aquela apta a gerar crédito. Eu guardaria esse texto junto com o resultado da revisão. Assim quem audita depois entende por que a base mudou, ou por que não mudou. Aqui por perto, viu, esse documento costuma faltar.

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Pela ordem que usamos:

  1. pegar uma nota de entrada e abrir como o valor da base do crédito foi formado;
  2. ver se o ICMS está dentro dele;
  3. só então medir o tamanho do ajuste.

Então, o óbvio: a tese fala do ICMS "que tenha incidido sobre a operação de aquisição", e é esse valor que precisa ser identificado nota a nota. Sobre efeitos em períodos passados, a notícia não conclui nada, e eu não faria conta antes do tributário dizer o que vale.

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