ICMS (recolhimento)
- Prazo
- Até o 20º dia do mês subsequente para substitutos (ICMS-ST de entradas), atacadistas e varejistas (Decreto 33.327/2019, art.
- Quem cumpre
- Contribuintes do regime normal.
- Norma
- Decreto 33.327/2019 (RICMS/CE), artigo 88, I, II e III, artigo 88, I, II, III.
- Dia não útil
- Posterga para o dia útil seguinte.
- Detalhe do prazo
- Até o 20º dia do mês subsequente para substitutos (ICMS-ST de entradas), atacadistas e varejistas (Decreto 33.327/2019, artigo 88, II, a, conforme o trecho).
Trecho do ato“até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso” E também: “seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.”
Antes de parametrizar: A leitura de Decreto 33.327/2019 cobre só parte da regra de ICMS (recolhimento). Confirme a versão vigente do texto. Veja a situação do ato.